Table of Contents Table of Contents
Previous Page  433 / 816 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 433 / 816 Next Page
Page Background

431

Art. 3º

É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento

com todos os seus contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do

percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento.

§1º É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde agregar contratos coletivos com

30 (trinta) ou mais beneficiários ao agrupamento de contratos descrito no

caput

, desde que estabeleça

expressamente em cláusula contratual qual será a quantidade de beneficiários a ser considerada para a

formação do agrupamento.

§2º Qualquer que seja a quantidade de beneficiários estabelecida pela operadora de planos privados de

assistência à saúde para formar o agrupamento de contratos, deverão ser observadas as regras

estabelecidas nesta Resolução, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos

contratos coletivos.

Art. 4º

Ressalvada a hipótese prevista no artigo 5º, a operadora, após a apuração da quantidade de

beneficiários prevista artigo 6º, calculará um único percentual de reajuste, que deverá ser aplicado para

todo o agrupamento dos seus contratos coletivos, independentemente do plano contratado.

Art. 5º

O agrupamento de contratos coletivos de que trata o artigo 3º poderá ser desmembrado em até 3

(três) sub-agrupamentos, separados pelo tipo de cobertura, que é definido de acordo com a segmentação

assistencial do plano ao qual o contrato está vinculado, da seguinte forma:

I - sem internação: engloba os planos de segmentação assistencial "ambulatorial" e "ambulatorial +

odontológico";

II - internação sem obstetrícia: engloba os planos que possuam segmentação assistencial "hospitalar sem

obstetrícia", "hospitalar sem obstetrícia + odontológico", "ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia" e

"ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia + odontológico"; e

III - internação com obstetrícia: engloba os planos que possuam segmentação assistencial "hospitalar

com obstetrícia", "hospitalar com obstetrícia + odontológico", "ambulatorial + hospitalar com

obstetrícia", "ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontológico", e "referência".

§1º Caso a operadora de planos privados de assistência à saúde opte pelo desmembramento, poderá

ocorrer a aplicação de até 3 (três) percentuais de reajuste diferentes dentro do mesmo contrato coletivo,

de acordo com o número de sub-agrupamentos.

§2º A quantidade de percentuais de reajuste diferentes aplicados com base no §1º deverá guardar

relação com a quantidade de sub-agrupamentos, que deverá estar expressamente estabelecida no

contrato coletivo, e sua alteração somente poderá ocorrer mediante aditamento dos contratos.

Seção II

Da Apuração da Quantidade de Beneficiários

Art. 6º

Para os efeitos desta Resolução, a quantidade de beneficiários em um contrato deverá ser

apurada anualmente no mês de seu aniversário, ressalvada a hipótese prevista no §1º deste artigo.

§1º Para os contratos firmados após a vigência desta norma, a primeira data a ser considerada para a

apuração da quantidade de beneficiários será a da assinatura do contrato e as datas seguintes a serem

consideradas incorrerão na regra prevista no

caput

, que corresponde ao mês de aniversário do contrato.

§2º Será considerado um contrato agregado ao agrupamento aquele que possuir quantidade de

beneficiários igual ou inferior à quantidade estabelecida para a formação do agrupamento na data

prevista no

caput

, ainda que ocorra posterior variação da quantidade de beneficiários.

§3º Caso a quantidade de beneficiários do contrato agregado seja superior à quantidade estabelecida

para a formação do agrupamento na data prevista no

caput

, esse contrato ficará desagregado do

agrupamento.

§4º A apuração da quantidade de beneficiários do contrato deverá levar em conta todos os planos a ele

vinculados.

§5º Em se tratando de contrato firmado entre a operadora e a administradora de benefícios na condição

de estipulante, para a apuração da quantidade de beneficiários, a operadora deverá levar em conta todos

os beneficiários vinculados ao contrato com a administradora.

§6º Em se tratando de administradora de benefícios na condição de prestadora de serviços para a pessoa

jurídica contratante, para a apuração da quantidade de beneficiários, a operadora deverá levar em conta

os beneficiários vinculados a cada contrato firmado.