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IV - Através de previsão no contrato do plano de assistência à saúde: forma de oferta da medicação de

uso domiciliar como característica vinculada ao produto comercializado, devendo seguir as cláusulas

contratuais e as normas referentes ao registro de produto;

e

V - Medicamento Genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, conforme

definido pelo órgão competente - ANVISA.

CAPITULO II

DO CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR

Art. 5º

É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde a oferta de medicação de

uso domiciliar por meio de contrato acessório, nos termos do

caput

do art. 3º desta RN.

Parágrafo único. O contrato acessório poderá apresentar características diferentes para planos

individuais e coletivos, assim como entre os diversos contratos coletivos, desde que seja observado o

disposto nesta Resolução.

Art. 6º

A adesão dos beneficiários aos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é

facultativa.

Art. 7º

A faculdade a que alude o art. 6º desta RN pode ser exercida:

I - pelo beneficiário titular, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde individuais ou

familiares ou, ainda, coletivos por adesão; e

II - pela pessoa jurídica contratante, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde coletivos

empresariais.

Art. 8º

O prazo mínimo de vigência dos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é de 12

(doze) meses, contado da data de sua assinatura, e renovável automaticamente por igual período.

Art. 9º

A formação de preço do serviço de medicação de uso domiciliar poderá se dar em regime de

pré-pagamento, pós-pagamento ou misto, assim considerados:

I - pré-pagamento: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das

coberturas contratadas;

II - pós-pagamento: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das

despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano

médico-hospitalar; e

III - misto: quando associar as formas de pré-pagamento e pós-pagamento.

Parágrafo único. A formação de preço no regime de pós-pagamento ocorrerá na forma de rateio, assim

entendido quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou parcial das despesas

assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura.

Art. 10

. Os reajustes das mensalidades do serviço de medicação de uso domiciliar contratado por

pessoas físicas deverão ser anuais e obedecerão às seguintes regras, sem prejuízo de outras que possam

vir a ser estabelecidas:

I - poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas aquelas que

elejam um índice de preços de ampla divulgação, por instituição reconhecida;

II - o percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não

podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice;

III - o reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses

ininterruptos;

IV - a defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses;

V - a operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula contratual;

VI - caso o mês de aniversário do plano privado de assistência à saúde contratado seja diferente do mês

de contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o reajuste anual deverá ocorrer na

data de aniversário do plano de saúde;

VII - se, na data do primeiro reajuste anual do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o

período decorrido desde a sua contratação for inferior a 12 (doze) meses, o valor da mensalidade deverá

ser mantido, e o reajuste proporcional aplicado no próximo período;

VIII - na hipótese prevista no inciso anterior, o cálculo do segundo reajuste poderá considerar a variação

ocorrida desde a data da contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, de forma

pró-rata; e

IX - na aplicação dos reajustes descritos nos incisos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o

demonstrativo da incidência diferenciada sobre cada parcela.