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IV - Através de previsão no contrato do plano de assistência à saúde: forma de oferta da medicação de
uso domiciliar como característica vinculada ao produto comercializado, devendo seguir as cláusulas
contratuais e as normas referentes ao registro de produto;
e
V - Medicamento Genérico: medicamento similar a um produto de referência ou inovador, conforme
definido pelo órgão competente - ANVISA.
CAPITULO II
DO CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR
Art. 5º
É facultado às operadoras de planos privados de assistência à saúde a oferta de medicação de
uso domiciliar por meio de contrato acessório, nos termos do
caput
do art. 3º desta RN.
Parágrafo único. O contrato acessório poderá apresentar características diferentes para planos
individuais e coletivos, assim como entre os diversos contratos coletivos, desde que seja observado o
disposto nesta Resolução.
Art. 6º
A adesão dos beneficiários aos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é
facultativa.
Art. 7º
A faculdade a que alude o art. 6º desta RN pode ser exercida:
I - pelo beneficiário titular, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde individuais ou
familiares ou, ainda, coletivos por adesão; e
II - pela pessoa jurídica contratante, quando se tratar de planos privados de assistência à saúde coletivos
empresariais.
Art. 8º
O prazo mínimo de vigência dos contratos acessórios de medicação de uso domiciliar é de 12
(doze) meses, contado da data de sua assinatura, e renovável automaticamente por igual período.
Art. 9º
A formação de preço do serviço de medicação de uso domiciliar poderá se dar em regime de
pré-pagamento, pós-pagamento ou misto, assim considerados:
I - pré-pagamento: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das
coberturas contratadas;
II - pós-pagamento: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das
despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano
médico-hospitalar; e
III - misto: quando associar as formas de pré-pagamento e pós-pagamento.
Parágrafo único. A formação de preço no regime de pós-pagamento ocorrerá na forma de rateio, assim
entendido quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou parcial das despesas
assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura.
Art. 10
. Os reajustes das mensalidades do serviço de medicação de uso domiciliar contratado por
pessoas físicas deverão ser anuais e obedecerão às seguintes regras, sem prejuízo de outras que possam
vir a ser estabelecidas:
I - poderão ser aplicadas as cláusulas de reajuste que sejam claras, assim consideradas aquelas que
elejam um índice de preços de ampla divulgação, por instituição reconhecida;
II - o percentual do reajuste a ser aplicado deverá ser mensurado com base no índice divulgado, não
podendo ser consideradas as eventuais projeções do respectivo índice;
III - o reajuste a ser aplicado ao contrato deverá estar limitado ao apurado com base em 12 (doze) meses
ininterruptos;
IV - a defasagem máxima permitida entre a apuração do reajuste e sua aplicação será de 3 (três) meses;
V - a operadora poderá aplicar, no máximo, o reajuste previsto na cláusula contratual;
VI - caso o mês de aniversário do plano privado de assistência à saúde contratado seja diferente do mês
de contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o reajuste anual deverá ocorrer na
data de aniversário do plano de saúde;
VII - se, na data do primeiro reajuste anual do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, o
período decorrido desde a sua contratação for inferior a 12 (doze) meses, o valor da mensalidade deverá
ser mantido, e o reajuste proporcional aplicado no próximo período;
VIII - na hipótese prevista no inciso anterior, o cálculo do segundo reajuste poderá considerar a variação
ocorrida desde a data da contratação do contrato acessório de medicação de uso domiciliar, de forma
pró-rata; e
IX - na aplicação dos reajustes descritos nos incisos anteriores, os boletos de cobrança deverão conter o
demonstrativo da incidência diferenciada sobre cada parcela.