433
§5º Não poderão receber novos beneficiários os contratos que não tenham sido aditados para contemplar
as alterações necessárias para o cumprimento das disposições desta Resolução.
§6º Ressalvam-se do disposto no §5º os casos de ingresso de novo cônjuge e filhos do titular.
§7º Cabe à operadora de planos privados de assistência à saúde o ônus da prova de que ofereceu o
aditamento aos contratantes referidos nos §§3º e 4º deste artigo.
Art. 13
. Os contratos coletivos firmados a partir de 1º de janeiro de 2013 deverão conter cláusula de
metodologia de reajuste que observa a presente Resolução.
Art. 14
. Revogado.
1Art. 15.
O artigo 40 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Publicação ou Divulgação de Informações
Art. 40. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações
exigidas pela ANS:
Sanção - multa de R$ 30.000,00." (NR)
Art. 16
. A RN nº 124, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Agrupamento de
Contratos.
Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com
menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria
operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação
específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:
Sanção - multa de R$ 45.000,00"
"Cláusula de Agrupamento".
Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo
específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos:
Sanção - multa de R$ 30.000,00"
Art. 17
. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
1
O art. 14 foi revogado, conforme art. 5º da RN nº 356/2014.