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§5º Não poderão receber novos beneficiários os contratos que não tenham sido aditados para contemplar

as alterações necessárias para o cumprimento das disposições desta Resolução.

§6º Ressalvam-se do disposto no §5º os casos de ingresso de novo cônjuge e filhos do titular.

§7º Cabe à operadora de planos privados de assistência à saúde o ônus da prova de que ofereceu o

aditamento aos contratantes referidos nos §§3º e 4º deste artigo.

Art. 13

. Os contratos coletivos firmados a partir de 1º de janeiro de 2013 deverão conter cláusula de

metodologia de reajuste que observa a presente Resolução.

Art. 14

. Revogado.

1

Art. 15.

O artigo 40 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Publicação ou Divulgação de Informações

Art. 40. Deixar de publicar ou divulgar, nos meios definidos nos normativos específicos, as informações

exigidas pela ANS:

Sanção - multa de R$ 30.000,00." (NR)

Art. 16

. A RN nº 124, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Agrupamento de

Contratos.

Art. 61-D Deixar a operadora de promover o agrupamento com todos os seus contratos coletivos com

menos de 30 (trinta) beneficiários, ou com o quantitativo de beneficiários estipulado pela própria

operadora, ou promovê-lo em desacordo com a regulamentação

específica para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado a esse agrupamento:

Sanção - multa de R$ 45.000,00"

"Cláusula de Agrupamento".

Art. 66-A Deixar a operadora de aditar o contrato quando obrigada a fazê-lo, nos termos do normativo

específico, para fins de aplicação do reajuste calculado a partir do agrupamento de contratos:

Sanção - multa de R$ 30.000,00"

Art. 17

. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

1

O art. 14 foi revogado, conforme art. 5º da RN nº 356/2014.