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nas informações resultantes do processo de identificação, a
ANS
tornará
disponível às operadoras o Aviso de Beneficiário Identificado - ABI.
B
.
BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS -
AVISO
1.
A identificação de beneficiários para fins de ressarcimento ao Sistema Único
de Saúde -
SUS
será feita exclusivamente pela
ANS
, mediante o cruzamento
dos dados relativos aos atendimentos realizados pelo
SUS
com os dados
cadastrais das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Com base
nas informações resultantes do processo de identificação, a
ANS
tornará
disponível às operadoras o Aviso de Beneficiário Identificado - ABI.
.
BENEFICIÁRIO - CADASTRO
1.
Procurar em: art. 20 da
Lei 9.656
;
RE DIDES 2
;
RN 17
,
37
,
57
RN 187
,
IN
DIDES 35
.
2.
Cadastro de todos os beneficiários com a finalidade do disposto no art. 32 da
Lei 9.656
: ressarcimento ao
SUS
.
.
BENEFICIÁRIO - CARTA DE ORIENTAÇÃO
1.
Procurar em:
RN 162
.
2.
Estabelece a obrigatoriedade da Carta de Orientação ao Beneficiário; dispõe
sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária
(CPT); Declaração de Saúde e sobre o processo administrativo para
comprovação do
conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de
assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
.
BENEFICÍÁRIO -
CAUÇÃO
1.
Procurar em:
RN 44
.
2.
Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de
serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
.
BENEFICIÁRIO - DECLARAÇÃO DE SAÚDE
1.
Procurar em:
RN 20
e
55
;
Resolução CONSU 2
.
2.
Dispõe sobre as condições gerais para a elaboração dos formulários de
declaração de saúde vinculados a contratos de planos privados de assistência à
saúde, e dá outras providências.Deve ser ser preenchida pelo consumidor,
quando solicitado pela operadora, no momento da contratação de um plano de
saúde.
.
BENEFICIÁRO -
SIGILO DE DADOS
1.
Procurar em:
RDC 64
;
RN 20
;
Resolução CFM 1.642
.
2.
As empresas que atuam sob a forma de prestação direta ou intermediação de
serviços médicos devem estar registradas nos Conselhos Regionais de
Medicina de sua respectiva da jurisdição, bem como respeitar a autonomia
profissional dos médicos, efetuando os pagamentos diretamente aos mesmos e
sem sujeitá-los a quaisquer restrições; nos contratos, deve constar