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Destina-se à cobertura de despesas com assistência técnica, educacional e social dos cooperados e seus
familiares, bem como, dos funcionários da Cooperativa de acordo com o Estatuto Social. É constituído
pelo resultado positivo dos atos não cooperativos mais 5% (cinco por cento) das sobras líquidas de cada
exercício.
Fundo de Reserva
Tem a finalidade de reparar eventuais perdas da cooperativa. É constituído por, no mínimo, 10% das
sobras apuradas no Balanço anual.
Fundo de Incentivo à Capitalização
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 27/08/2012, este fundo é constituído com parte das
sobras apuradas no Balanço anual, correspondendo a aplicação do percentual de
0,5%
sobre a receita
geral líquida consolidada da cooperativa. Tem como finalidade principal fomentar o "Plano de
Capitalização", através de retribuição proporcional ao tempo de associação na Cooperativa sobre os
aportes de capital incentivado, realizadosmensalmente pelos cooperados. O saldo excedente deste fundo
será transferido para outra conta, denominada "Fundo de Benefício".
Fundo de Incentivo à Cooperação
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 27/08/2012, este fundo é constituído com parte das
sobras apuradas no Balanço anual, correspondendo ao valor de uma consultamensal por cooperado.
30) JUROS AO CAPITAL SOCIAL
A Cooperativa conforme disposição estatutária e legal efetuou o crédito de juros sobre capital próprio a
seus cooperados em 12% a.a. E por decisão da AGO 10 de março de 2014 foi aprovado a capitalização dos
juros sobre o capital integralizado 2013 no ano 2014.
DESCRIÇÃO
2014
2013
(integralizado 2014)
Capital Social Integralizado
34.161.302,30
23.611.982,84
Juros sobre capital
3.553.942,08
2.391.413,26
IRRF incidente
533.091,31
358.711,99
31) IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOBREO LUCRO
Conforme disposto no art. 3? da Lei 5.764/71, que rege o cooperativismo no Brasil, celebram contrato de
sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para
o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum,
sem objetivo de lucro
. Neste sentido,
segundo ainda o parágrafo único do art. 79 da referida lei, o ato cooperativo não implica operação de
mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, não estando, portanto, sujeito à
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