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Trata-se da pessoa jurídica que administra os planos privados de assistência à saúde e os disponibiliza para venda.
É um contrato individual ou coletivo que garante a prestação de serviços médicos e odontológicos para assistência à saúde, conforme contratado pelo segurado ou empresa. Os planos de saúde no Brasil são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O plano considerado individual/familiar é aquele contratado diretamente por uma pessoa física junto à operadora. Os membros da família podem participar do plano como dependentes, conforme definido no contrato.
Os planos coletivos são contratados por pessoas jurídicas para funcionários, servidores públicos e profissionais pertencentes a conselhos, sindicatos, entidades de classe, etc. O plano coletivo pode ser empresarial ou por adesão.
É aquele contratado por pessoa jurídica, constituído ou formado para uma população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (servidor público). Podem ser incluídos, como dependentes, o cônjuge ou o(a) companheiro(a), os(as) filhos(as) e os(as) enteados(as) do beneficiário titular.
É aquele contratado por pessoa jurídica, constituído ou formatado para uma população que mantenha vínculo associativo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. A adesão ao plano é espontânea e opcional. Podem ser incluídos, como dependentes, o cônjuge ou o(a) companheiro(a), os(as) filhos(a) e os(as) enteados(as) do beneficiário titular.
Cliente com o opcional obstétrico a qual receber o atendimento obstétrico automaticamente concederá ao filho recém-nascido (em até 30 dias do nascimento) os atendimentos necessários pelo seu cartão de identificação pessoal. Quando possuir o opcional obstétrico realizando a inclusão do recém-nascido (filho natural ou adotado) em até 30 dias do nascimento ou adoção (guarda definitiva) este poderá ser inscrito com isenção de carência já cumpridas pelo já então cliente. Caso esteja vigente o período de carência do representante legal, o filho deverá cumprir carência pelo período que ainda falta ser cumprido pelo representante legal. Quando não incluir cobertura obstétrica, o recém-nascido poderá ser inscrito como dependente em até 30 dias do nascimento ou adoção, no entanto, precisará cumprir os prazos de carência. Até o 30º dia, a contar do seu nascimento, o recém-nascido deverá estar inscrito na assistência médica, a partir de então, só será atendido com o seu Cartão do beneficiário pessoal. Recém casados em que há previsão legal poderão realizar a inclusão no plano de saúde em até 30 dias da celebração do casamento. Obs.: No caso dos planos coletivos, o beneficiário pode requerer cópias das cláusulas contratuais, referendadas no guia de leitura contratual, à Operadora ou ao RH da empresa.
a) Coparticipação - Quando o beneficiário paga parte da despesa assistencial diretamente à operadora, após a realização do procedimento b) Franquia – quando incluir coparticipação o plano pode ter uma franquia fixa gerada em atendimento em regime de internação. c) Teto máximo- quando incluir coparticipação, o plano pode ter um valor máximo cobrado por procedimento Realizado. d) Sem fator moderador - Quando o beneficiário não participa no pagamento dos procedimentos realizados.
Um dos maiores desafios para o setor de saúde é a inflação médica, que em todo o mundo é muito superior à inflação que mede os demais preços da economia. Insumos, medicamentos, materiais, equipamentos, diárias em clínicas e hospitais sofrem reajustes que impactam a precificação das mensalidades. Outros fatores, como o aumento da utilização do plano e a incorporação de novas tecnologias, por vezes mais caras que as existentes, também influenciam no custo dos planos.
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