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RN nº 438 e IN/DIPRO nº 56
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para todos os tipos de planos de saúde, contratados a partir de 02/01/1999, uma vez cumpridos os requisitos trazidos na RN 438/18. A nova regra está vigente desde junho/2019. Confira, a seguir, os requisitos para mudar de plano sem cumprir novas carências e saiba como fazer a portabilidade.
O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98). O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado. O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades. O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano: • 1ª Portabilidade - 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente. • 2ª Portabilidade - Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior. O plano de destino deve ter faixa de preço compatível com o seu plano atual (veja a seguir sobre planos compatíveis) Portabilidade Cobertura Parcial Temporária (CPT) é a suspensão da cobertura, por um período ininterrupto de até 24 meses, de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes (DLP) declaradas pelo beneficiário ou pelo seu representante legal no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde.
Após cumprido o prazo mínimo de permanência no plano (ver o item requisitos), a portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo. Se o beneficiário estiver internado, a portabilidade só pode ser requerida após alta da internação. O beneficiário deverá se dirigir à operadora ou à administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, com todos os documentos necessários, e solicitar a portabilidade.
Você pode mudar para um plano de saúde de tipo de contratação diferente do seu plano atual (por exemplo: de um plano individual para um plano coletivo e vice-versa). Mas, ao solicitar a portabilidade para um plano coletivo, é preciso observar se você está apto a fazer parte do contrato já em curso. Veja as condições: Planos coletivos por adesão: • Ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde (associação de caráter profissional, classista ou setorial). Planos coletivos empresariais: • Ter vínculo empregatício ou estatutário com a empresa contratante do plano de saúde; • Ser ou possuir vínculo com um empresário individual contratante do plano de saúde.
1. Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, OU declaração da operadora do plano de origem ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades; 2. Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada OU contrato assinado OU declaração da operadora do plano de origem* ou do contratante do plano atual; 3. Relatório de compatibilidade (terá validade de 5 dias a partir da emissão do protocolo) entre os planos de origem e destino OU nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde; 4. Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial. PRAZO DA OPERADORA: A operadora do plano de destino (novo plano) tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.
A portabilidade de carências é um direito garantido aos beneficiários de planos de saúde individualmente, não sendo necessário que todos os membros do contrato ou do grupo familiar exerçam a portabilidade simultaneamente.
O valor de mensalidade para verificação da compatibilidade refere-se ao valor pago pelo beneficiário que está realizando a consulta e não ao valor total do grupo familiar. • Os planos de operadoras em fase de cancelamento de registro ou de saída do mercado já determinada pela ANS não podem receber beneficiários por portabilidade de carências. • Não pode haver cobrança adicional ou específica ao beneficiário pelo exercício da portabilidade e não pode haver discriminação de preços de planos pela utilização da regra de portabilidade de carências. • Na portabilidade de carências, é proibido o preenchimento de novo formulário de Declaração de Saúde, salvo nos casos em que o novo plano (plano de destino) tenha coberturas que não estavam previstas no plano de origem (ver Cobertura Parcial Temporária). • A portabilidade de carências pode ser realizada por beneficiários durante ou após o término do período de remissão previsto no contrato de origem. O presente texto é uma adaptação da cartilha sobre portabilidade de carências da ANS, disponível no link: <http://www.ans.gov.br/images/stories/ noticias/pdf/Cartilha_Final.pdf> Acesso em 30/12/2021.
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