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Todos os planos comercializados na vigência da Lei nº 9.656/98 preveem direito ao atendimento de urgência e emergência após 24 horas de vigência do contrato.
Em alguns casos, a cobertura é integral.
Isto significa que, depois de prestados os primeiros socorros, se houver necessidade, o beneficiário terá direito a internação, cirurgia, Unidade de Terapia Intensiva ou a outros recursos que são exclusivos da cobertura hospitalar.
Um exemplo é acidente pessoal, mas apenas se o plano contemplar a cobertura hospitalar. Em outros casos, a cobertura está limitada a até as primeiras 12 horas de atendimento no pronto-socorro. Isto significa que a cobertura cessa no momento em que se detectar a necessidade de cirurgia, internação clínica, parto ou qualquer atendimento que requeira recursos exclusivos da cobertura hospitalar.
Casos em que o atendimento de urgência e emergência está limitado às primeiras 12 horas:
Nestes casos, se optar por permanecer em hospital particular após o prazo de até 12 horas, o beneficiário deverá arcar com todas as despesas para continuidade do tratamento.
Caso não tenha recursos para permanecer em hospital privado, a operadora de saúde custeará sua remoção para um hospital público.
Se o beneficiário optar pela remoção para outro hospital privado ou não puder ser removido, a operadora está desobrigada de qualquer ônus ou responsabilidade após as 12 horas de atendimento.
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