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Suspensão do Reajuste

        08 de abril, 2021

A ANS publicou alguns esclarecimentos sobre como as operadoras devem proceder diante da suspensão do reajuste de planos de saúde no período de setembro a dezembro 2020. A medida vale tanto para os reajustes por variação de custos (anual) quanto para os de mudança de faixa etária.

Vale ressaltar que para os planos coletivos empresariais, com mais de 30 vidas, que não tiverem o percentual de reajuste negociado com as empresas contratantes até 31 de agosto, a ANS determina que as operadoras realizem uma consulta formal, a fim de identificar se há interesse na suspensão do reajuste ou não. Se a pessoa jurídica optar pela suspensão do reajuste, ele não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

No entanto, a ANS orienta que para os planos com aniversário contratual a partir de setembro de 2020, as negociações entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras sejam realizadas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo que a cobrança das mensalidades reajustadas apenas poderá ocorrer a partir de janeiro de 2021.

De acordo com o órgão regulador, as cobranças com os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que tiveram a suspensão dos reajustes poderão ser realizadas a partir de janeiro de 2021. Além disso, a recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes será feita ao longo do próximo ano, embora a Agência não tenha informado como deverá ser realizada essa cobrança.

A suspensão da aplicação dos reajustes não se aplica aos planos exclusivamente odontológicos.

Com relação ao envio do RPC e quanto à taxa paga (TRC) pelas operadoras ainda não há nenhum esclarecimento da ANS.

A suspensão de aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 é válida apenas para os planos médico-hospitalares contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei n.º 9.656/98, ou seja, a suspensão não atinge os planos não regulamentados.

Na noite da sexta-feira, 28 de agosto, a ANS liberou um FAQ, com 18 perguntas e respostas, que esclarece uma série de questões sobre a suspensão.

 


 

FAQ

Notícias ANS Suspensão de reajustes 2020

Publicado em: 28/08/2020

Confira as Perguntas & Respostas disponibilizadas pela ANS

Perguntas & Respostas sobre a suspensão de reajustes de planos de saúde

1 – Quais são os tipos de planos de saúde atingidos pela medida de suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020?

A medida de suspensão de aplicação dos reajustes no período de setembro a dezembro de 2020 é válida para os planos médico-hospitalares contratados a partir de 01/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

2 – Quais são os tipos de planos de saúde não atingidos pela medida de suspensão da aplicação dos reajustes de planos de saúde no período de setembro a dezembro de 2020?

- A medida de suspensão de aplicação dos reajustes não é válida para os planos contratados antes de 31/12/1998 (não regulamentados) e não adaptados, exceto os planos individuais/familiares que tiveram Termo de Compromisso celebrado, cujos reajustes dependem de expressa autorização da ANS, além daqueles cujos contratos prevejam o reajuste autorizado pela ANS.

- A medida não contempla os planos exclusivamente odontológicos.

- A medida não se aplica aos contratos coletivos empresariais com 30 ou mais vidas que já tenham negociado e aplicado seu reajuste até 31/08/2020.

3 – Quais são os tipos de reajuste que serão suspensos no período de setembro a dezembro de 2020?

A suspensão se dará para os reajustes por variação de custos (anual) referentes a 2020 e para os reajustes por mudanças de faixa etária ocorridas em 2020 em planos de saúde de assistência médico-hospitalar.

4 – Como se dará a suspensão dos reajustes por variação de custo (anual) para os tipos de contratação individual/familiar, coletiva por adesão e coletiva empresarial nos meses de setembro a dezembro de 2020?

- Para os planos individuais/familiares, o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril de 2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020. Os contratos reajustados entre janeiro e abril de 2020 referem-se ao ciclo de reajustes de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.

- Para os planos coletivos por adesão:

  • Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020. Os contratos reajustados entre janeiro e abril de 2020 referem-se ao ciclo de reajustes de 2019 e, portanto, não são alcançados por essa medida.
     
  • Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.

- Para os planos coletivos empresariais:

  • Com até 29 vidas (agrupamento de contatos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual de reajuste aplicado em 2020.
     
  • Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que, no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

5 – Como se dará a suspensão dos reajustes por variação de faixa etária para os tipos de contratação individual/familiar, coletiva por adesão e coletiva empresarial nos meses de setembro a dezembro de 2020?

-  Para os planos individuais/familiares, planos coletivos por adesão e planos coletivos empresariais (independentemente do número de vidas): Não haverá cobrança de reajuste por faixa etária para os consumidores que mudarem de faixa etária no período de setembro a dezembro de 2020.
- Para os contratos que já foram reajustados por mudança de faixa etária entre janeiro e agosto de 2020, a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de faixa etária ocorrido em 2020.

6 – O que acontecerá com as mensalidades de setembro a dezembro deste ano para o beneficiário que recebeu reajuste por faixa etária em 2020?

Nos casos de reajuste por faixa etária, os consumidores que tiveram seus contratos reajustados em 2020 voltarão a pagar as mensalidades com os valores anteriores a este reajuste nos próximos 4 meses. Ou seja, a parcela relativa ao reajuste por faixa etária aplicado de janeiro a agosto de 2020 NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020.A medida alcança todos os beneficiários com mudança de faixa etária entre janeiro e dezembro de 2020.

7 – Quando ocorre reajuste por mudança de faixa etária?

O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do beneficiário e somente pode ser aplicado nas faixas autorizadas em contrato.

As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.

8 – O que acontecerá com os contratantes que receberem reajuste financeiro negativo em 2020?

Esta medida não alcança os reajustes financeiros de 2020 que apresentem percentual negativo.

9 – Os valores cobrados a título de reajuste por variação de custos (anual) ou mudança de faixa etária deverão ser devolvidos pelas operadoras? 

A medida trata de suspensão e não haverá devolução de valores já cobrados a título de reajuste por variação de custos (anual) ou por mudança de faixa etária.

10 – Haverá recomposição dos reajustes suspensos?

Sim, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratos que já tiveram a suspensão dos reajustes. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021.

11 - A suspensão da aplicação de reajuste valerá apenas para o período de setembro a dezembro ou poderá ser ampliada para além dos 120 dias?

A medida por ora aprovada prevê a suspensão da aplicação do reajuste anual e por faixa etária apenas nos meses de setembro a dezembro de 2020.

12 – A data-base de reajuste financeiro dos contratos será alterada?

 Esta medida não impacta a data-base para fins de aplicação do reajuste por variação de custo (anual) nos contratos.

13 – Caso a operadora já tenha emitido os boletos/faturas com vencimentos de setembro a dezembro ou as mensalidades de setembro a dezembro já tenham sido pagas como deverá ocorrer a suspensão dos reajustes?

No caso de boletos/faturas já emitidos ou caso as mensalidades já tenham sido pagas, os valores relativos aos reajustes deverão ser deduzidos das mensalidades com vencimentos nos meses seguintes. A operadora deve manter o beneficiário informado por meio de seus canais de comunicação.

14 – A medida de suspensão atinge os reajustes aplicados nos valores de coparticipação e franquia?

Não. A medida de suspensão de reajuste se refere aos reajustes por variação de custo (anual) e por mudança de faixa etária aplicados na mensalidade dos planos de saúde. Aqueles reajustes aplicados nos valores de coparticipação e franquia não estão suspensos.

15 – A suspensão se aplica aos planos de autogestões quando a contribuição do beneficiário for calculada sobre a remuneração e eventual aumento decorre exclusivamente do aumento da remuneração?

Não. Aumento decorrente exclusivamente de aumento da remuneração não é considerado reajuste.

16 – Poderá a operadora de plano de saúde que não tenha aplicado os reajustes devidos nos meses de maio, junho e julho de 2020 por liberalidade, aplicar a cobrança retroativa nos meses de agosto, setembro e outubro de 2020?

Não, no período de setembro a dezembro de 2020 estão suspensas as cobranças de reajuste. A recomposição dos efeitos da suspensão dos reajustes em 2020 será realizada ao longo de 2021, conforme mencionado no item 10.

17–Dada a impossibilidade de aplicar o valor reajustado para a massa atual de beneficiários, tal valor poderá ser aplicado para os novos beneficiários, que ingressaram durante o período de pandemia?

Sim. O valor aplicado para novos beneficiários se configura preço de entrada no plano e não reajuste.

18 –As negociações para definição de percentuais de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários devem ser mantidas nos meses de setembro a dezembro, mesmo que os planos não possam ser reajustados nesse período?

Sim, é importante que as negociações para definição do percentual de reajuste entre as pessoas jurídicas contratantes e as operadoras sejam mantidas normalmente durante os períodos de aniversário dos contratos para cobrança a partir de janeiro de 2021. Ressalta-se novamente que a parcela referente ao percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade deverá permanecer com o valor cobrado pela operadora antes do reajuste 2020 acordado. Confira aqui o texto Esclarecimentos sobre a suspensão do reajuste de planos de saúde, divulgado recentemente pela ANS.

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