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Art. 67-B. Condicionar o exercício individual do direito à migração à adesão de todo o grupo familiar,

em planos de contratação individual ou familiar e coletivo por adesão:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Art. 67-C. Deixar de observar, ao elaborar a proposta de adaptação ou de migração, as formalidades

devidas (ou obrigatórias) previstas na legislação em vigor:

Sanção - multa de R$ 40.000,00.

Art. 67-D. Alterar indevidamente as cláusulas estabelecidas no contrato de origem, quando da

adaptação:

Sanção - multa de R$ 40.000,00.

Art. 67-E. Exigir ou tentar impor, na proposta de migração ou de adaptação, período de carência, em

desacordo com a regulamentação de Adaptação e Migração.

Sanção - multa de R$ 40.000,00

Art. 67-F. Deixar de promover, quando exigida pela ANS, a alteração da metodologia de cálculo

utilizada para a definição do ajuste da adaptação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Art. 67-G. Promover, em desacordo com os critérios da ANS, a alteração da metodologia de cálculo

utilizada para definição do ajuste da adaptação.

Sanção - multa de R$ 50.000,00.

Art. 67-H. Condicionar o exercício do direito à migração ou à adaptação ao pagamento de quaisquer

valores adicionais:

Sanção - multa de R$ 50.000,00

Art. 67-I. Deixar de formalizar, nos prazos determinados, as alterações contratuais necessárias à perfeita

adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar dos contratos de planos privados de

assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado,

que tenham sido aditados após 1º de janeiro de 1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua

renovação, ou que, mesmo não tendo sido formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente

prolongada após o termo final de vigência:

Sanção - multa de R$ 50.000,00"

Art. 31.

A Diretoria Colegiada resolverá os casos omissos nesta resolução.

Art. 32.

Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Parágrafo único. O artigo 27 desta Resolução entra em vigor a partir do dia 4 de agosto de 2012.

1

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

1

O parágrafo único do art. 32 foi incluído, conforme art. 1º da RN nº 263/2011.