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§1º Por ocasião da aceitação da proposta de adaptação ou de migração previstas nesta Resolução, as

operadoras de planos de saúde não podem solicitar o preenchimento de Declaração de Saúde para fins

de declaração de conhecimento prévio de DLP.

§2º O beneficiário que estiver em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária - CPT, conforme a

definição dada pela RN Nº 162, de 2007, deverá continuar a cumpri-la no contrato adaptado ou no novo

contrato, até o final do prazo estipulado no contrato de origem, limitado em 24 (vinte e quatro) meses a

contar da data de ingresso do beneficiário no contrato de origem, tanto para os procedimentos que já

eram pelo contrato de origem cobertos, quanto para os novos procedimentos cobertos a partir da

adaptação ou da migração, relacionados à Doença ou Lesão Preexistente que motivou a CPT.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.

Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 64, de 22 de dezembro de 2003, nº 70, de 19 de

fevereiro de 2004, nº 78, de 25 de junho de 2004, e nº 80, de 1º de setembro de 2004.

§1º As migrações e adaptações realizadas em cumprimento à Resolução Normativa nº 64, de 2003, e

suas posteriores alterações continuam produzindo seus regulares efeitos.

§2º Os instrumentos contratuais de adaptação e migração que foram celebrados antes da vigência desta

Resolução que naquela época estavam em desacordo com as demais normas expedidas pela Agência

Nacional de Saúde Suplementar, permanecem sujeitos à aplicação de penalidades cabíveis.

Art. 26.

Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos celebrados anteriormente à

vigência da Lei nº 9656, de 1998, por prazo determinado, e que foram aditados após 1º de janeiro de

1999 para prorrogação de seu prazo de duração ou sua renovação, ou que, mesmo não tendo sido

formalmente aditados, sua execução tenha sido tacitamente prolongada após o termo final de vigência,

submetem-se integralmente ao regime instituído pela Lei nº 9656, de 1998, possuindo todas as suas

garantias.

Parágrafo único. Fica a operadora obrigada, quando da próxima renovação ou em até doze meses a

partir do início de vigor desta Resolução, o que ocorrer primeiro, a formalizar todas as alterações

contratuais necessárias à perfeita adequação à regulamentação vigente no setor de saúde suplementar,

nos termos desta Resolução, sendo facultada, na mesma oportunidade, a inclusão de cláusula prevendo a

realização dos ajustes considerados necessários na contraprestação pecuniária, conforme previsto no

artigo 8º desta Resolução.

Art. 27.

Os contratos coletivos vigentes por prazo indeterminado ou que contenham cláusula de

recondução tácita e estejam incompatíveis com o disposto na Lei nº 9656, de 1998, não poderão receber

novos beneficiários, ressalvados os casos de inclusão de novo cônjuge e filhos do titular.

Art. 28.

O artigo 3º da Resolução Normativa nº 63, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso:

"Art. 3º.......................................................................................................................................................

III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos."

Art. 29.

Os artigos 67, 68 e 81 da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, passam a

vigorar com a seguinte redação:

"Negativa de Migração ou Adaptação dos Contratos

Art. 67. Deixar de proceder à migração ou à adaptação dos contratos à Lei nº 9656, de 1998, quando

solicitado pelo consumidor, nas hipóteses em que esta seja obrigatória pela legislação em vigor:

Sanção - multa de R$ 50.000,00." (NR)

"Adaptação ou migração dos contratos em Desacordo com a Legislação

Art. 68. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação que disciplina a adaptação ou a

migração de contratos, não enquadradas nos artigos anteriores:

Sanção - multa de R$ 40.000,00." (NR)

"Doenças e Lesões Preexistentes

Art. 81. Deixar de cumprir as normas regulamentares da ANS referentes à doença e lesão preexistente

do consumidor:

Sanção - multa de R$ 40.000,00." (NR)

Art. 30.

A Resolução Normativa nº 124, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 67-A. Impedir, dificultar ou restringir o exercício do direito à adaptação ou à migração de

contrato:

Sanção - multa de R$ 50.000,00.