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III - o percentual obtido não estiver devidamente justificado, por qualquer outra razão.

§5º O aumento na contraprestação pecuniária em função da adaptação não configura reajuste para fins

do disposto na RN Nº 195, de 2009, na RN Nº 171, de 2008, na IN DIPRO nº 13, de 2006, e nas suas

alterações, podendo ser cobrado a partir da entrada em vigor do aditivo contratual.

Art. 9º

A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato adaptado deve obedecer às regras

estabelecidas na RN Nº 63, de 2003, ou em norma que a substitua.

§1º A cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do contrato de origem que já estiver em

conformidade com a regulamentação vigente não pode ser alterada na adaptação.

§2º Na ausência de previsão de aumento por mudança de faixa etária no contrato de origem, é vedada a

qualquer tempo a inclusão de cláusula de reajuste desta natureza.

§3º Os percentuais de variação por mudança de faixa etária devem ser os mesmos para todos os

contratos adaptados vinculados ao mesmo plano.

Art. 10.

A data do reajuste anual do contrato adaptado deve observar o seguinte:

I - no contrato individual ou familiar, deve ser mantida a data prevista no contrato de origem; e

II - no contrato coletivo, é livre a sua negociação, desde que respeitada a periodicidade mínima de 12

(doze) meses a cada reajuste.

Art. 11.

A partir da adaptação do contrato, os reajustes anuais por variação de custos devem ser

aplicados nos termos definidos na regulamentação da ANS, sobre o valor da contraprestação pecuniária

então em vigor.

Art. 12.

A proposta de adaptação de contratos deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem

de fácil compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas de direitos dos

beneficiários, às cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou

termos, e às cláusulas de reajuste anual e por faixa etária, devendo conter as seguintes informações:

I - o valor do ajuste da adaptação e o novo valor da contraprestação pecuniária do plano em moeda

corrente;

II - o mês de aniversário do contrato, ou, no caso das autogestões, a data da aprovação do regulamento

ou da assinatura do convênio de adesão, para o reajuste anual;

III - a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão ampliadas para

respeitarem as garantias mínimas definidas na Lei nº 9656, de 1998, e para garantir a cobertura de todo

o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e suas atualizações, de acordo com a segmentação

contratada, sem prejuízo das coberturas previstas no contrato de origem;

IV - a indicação da rede prestadora de serviços, no caso de alteração em relação à do contrato de origem

ou sempre que dele não constar, nos termos do artigo 17, da Lei nº 9656, de 1998;

V - as informações acerca do prazo restante para o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária -

CPT, para os beneficiários cuja CPT esteja prevista no contrato de origem, respeitando o limite máximo

de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no artigo 24 desta Resolução;

VI - as informações acerca do prazo restante para cumprimento de carência para os beneficiários cuja

carência esteja prevista no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos previstos na Lei nº

9656, de 1998;

VII - as novas faixas etárias e os seus respectivos percentuais de variação, observado o disposto no

artigo 9º desta Resolução;

VIII - a indicação de submissão do contrato a todas as disposições da Lei nº 9656, de 1998, a partir da

vigência do aditivo, inclusive quanto a reajustes e revisões;

IX - a indicação de que está garantida a manutenção das coberturas previstas no contrato de origem;

X - indicação de manutenção das cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação em

vigor;

XI - a indicação das mudanças feitas nas cláusulas contratuais a partir da adaptação contratual;

XII - nome e código do plano cadastrado no SCPA;

XIII - a indicação da data do início de vigência do aditivo, observado o disposto no §2º do artigo 3º;

XIV - a indicação de outras adequações necessárias à conformidade do contrato de origem à Lei nº

9656, de 1998; e

XV - a ressalva de que uma vez efetivada a adaptação contratual, não é possível o retorno ao contrato de

origem, conforme artigo 22 desta Resolução.

§1º No aditivo contratual da adaptação, podem ser utilizados os textos dos dispositivos de instrumento

jurídico da operadora já aprovados nos aplicativos RPS/ARPS e válidos ou os publicados como

Dispositivo de Instrumento Jurídico - DIJ na página da ANS, ambos identificados por seus códigos.