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II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem,

pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, sujeitando-se aos respectivos

períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de

contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo,

podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para

completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado

com a operadora do plano de destino.

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode

exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura

parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos

incisos I e II e o disposto nos §§2º, 3º e 4º do artigo 3º desta Resolução.

§2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos

incisos III, IV e V e o disposto no §1º do artigo 3º desta Resolução.

§3º Na portabilidade especial de carências tratada nesse artigo, a comprovação de cumprimento do

requisito previsto no inciso I do artigo 3º se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de

pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período de seis meses estabelecido

caso a caso em Resolução Operacional específica;

§4º A partir da publicação da Resolução Operacional de que trata este artigo, a operadora do plano de

origem deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua

ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade

especial de carências.

§5º Em caso de desmobilização operacional da operadora, a Diretoria competente para instaurar o

regime especial da operadora publicará, em dois dias alternados, aviso de abertura do prazo para

exercício da portabilidade especial de carências em jornal impresso de grande circulação na região onde

houver o maior número de beneficiários da operadora e na página da ANS na internet.

§6º O termo inicial do prazo para exercício da portabilidade especial de carências tratada nesse artigo é

a data da publicação da Resolução Operacional, de que trata o

caput

desse artigo."

Art. 7º-B. Sem prejuízo do disposto no §3º do art. 30 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, no §1º do

art. 3º, nos §§1º e 2º do art. 5º e nos §§1º e 2º do art. 9º, todos da RN Nº 195, de 2009, em caso de morte

do titular do contrato, o beneficiário vinculado a plano privado de assistência à saúde poderá exercer a

portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão,

em operadoras, no prazo de 60 (sessenta) dias do falecimento, na forma prevista nesta Resolução, com

as seguintes especificidades:

1

I - a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo pode ser exercida independentemente do

tipo de contratação do plano de origem e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprido carência ou cobertura parcial temporária no plano de origem,

pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se aos respectivos períodos

remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de

contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo,

podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para

completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado

com a operadora do plano de destino;

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode

exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura

parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§1º Não se aplica à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo o requisito previsto no inciso

II e o disposto no §2º do artigo 3º desta Resolução.

§2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos

incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução."

1

O art. 4º foi retificado, especificamente o

caput

do art. 7º-B da RN nº 186/2010, conforme publicação no DOU em 05/05/2011, seção 1,

p. 49.