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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 254, DE 5 DE MAIO DE 201
1 1Dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999 e altera
as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados
para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde
contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a
aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
2A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os
artigos 1º e 3º, os incisos II, XXIV, XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, em
conformidade com o inciso III do artigo 6º cumulado com a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da
Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 05 de maio de 2011,
adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Resolução dispõe sobre a adaptação e migração de contratos ao sistema previsto na Lei nº
9656, de 3 de junho de 1998, e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que
define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos
privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março
de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados
de assistência à saúde.
Art. 2º
Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro
de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto
na Lei nº 9656, de 1998;
II - migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em
contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora,
referentes a produtos com registro em situação "ativo", concomitantemente com a extinção do vínculo
ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999;
III - responsável pelo contrato:
a) no plano individual ou familiar:
1. o titular;
2. o beneficiário que assume as obrigações financeiras do contrato, em caso de extinção do vínculo do
titular; ou
3. a pessoa que representa ou assiste o titular incapaz na contratação do plano.
b) nos planos coletivos:
1. a pessoa jurídica que celebrou o contrato;
2. o conveniente/patrocinador, no caso de planos de autogestões com a participação de patrocinador; ou
3. o conselho deliberativo previsto no estatuto, nos demais planos operados por autogestão.
IV - contrato de origem: cláusulas contratuais ou do regulamento do plano vigentes no momento da
adaptação ou da migração;
V - ajuste da adaptação: é o percentual que representa o aumento da contraprestação pecuniária em
decorrência da adaptação;
VI - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação
assistencial, conforme disposto no Anexo da RN Nº 186, de 2009; e
VII - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da migração para um outro tipo
por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço, nos termos
desta Resolução.
1
Publicada no DOU em 06/05/2011, seção 1, p. 45 a 47.
2
Vide também IN/DIPRO nº 41/2012.