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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 254, DE 5 DE MAIO DE 201

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Dispõe sobre a adaptação e migração para os contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999 e altera

as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que define os limites a serem observados

para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde

contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a

aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os

artigos 1º e 3º, os incisos II, XXIV, XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de

janeiro de 2000, considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, em

conformidade com o inciso III do artigo 6º cumulado com a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da

Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 05 de maio de 2011,

adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Resolução dispõe sobre a adaptação e migração de contratos ao sistema previsto na Lei nº

9656, de 3 de junho de 1998, e altera as Resoluções Normativas nº 63, de 22 de dezembro de 2003, que

define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos

privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004; e nº 124, de 30 de março

de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados

de assistência à saúde.

Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - adaptação: aditamento de contrato de plano privado de assistência à saúde celebrado até 1º de janeiro

de 1999, para ampliar o conteúdo do contrato de origem de forma a contemplar todo o sistema previsto

na Lei nº 9656, de 1998;

II - migração: celebração de novo contrato de plano privado de assistência à saúde ou ingresso em

contrato de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, no âmbito da mesma operadora,

referentes a produtos com registro em situação "ativo", concomitantemente com a extinção do vínculo

ou do contrato, anterior a 1º de janeiro de 1999;

III - responsável pelo contrato:

a) no plano individual ou familiar:

1. o titular;

2. o beneficiário que assume as obrigações financeiras do contrato, em caso de extinção do vínculo do

titular; ou

3. a pessoa que representa ou assiste o titular incapaz na contratação do plano.

b) nos planos coletivos:

1. a pessoa jurídica que celebrou o contrato;

2. o conveniente/patrocinador, no caso de planos de autogestões com a participação de patrocinador; ou

3. o conselho deliberativo previsto no estatuto, nos demais planos operados por autogestão.

IV - contrato de origem: cláusulas contratuais ou do regulamento do plano vigentes no momento da

adaptação ou da migração;

V - ajuste da adaptação: é o percentual que representa o aumento da contraprestação pecuniária em

decorrência da adaptação;

VI - tipo: é a classificação de um plano privado de assistência à saúde com base na segmentação

assistencial, conforme disposto no Anexo da RN Nº 186, de 2009; e

VII - tipo compatível: é o tipo que permite ao beneficiário o exercício da migração para um outro tipo

por preencher os requisitos de segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preço, nos termos

desta Resolução.

1

Publicada no DOU em 06/05/2011, seção 1, p. 45 a 47.

2

Vide também IN/DIPRO nº 41/2012.