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Art. 5º
O parágrafo 2º do artigo 6º-B e o item 5 do Glossário da Planilha Entrada do Anexo III todos da
Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º-B. ................................................................................
...................................................................................................
§2º Apenas um arquivo contendo os Anexos II-A e II-B desta Resolução deve ser encaminhado no
registro do plano e a cada atualização." (NR)
"Anexo III
5. Municípios de Comercialização do Plano
É o grupo de municípios, selecionado pela operadora, onde o plano será comercializado de acordo com
o preço definido na Nota Técnica de Registro de Produto.
- Selecionar municípios." (NR)
Art. 6º
A operadora deve realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Resolução, a atualização da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, nos moldes da nova versão
da planilha eletrônica Excel, que estará disponível na página da ANS na internet, nos casos em que:
I - o plano possua NTRP com preço regionalizado; e
II - os Municípios de Comercialização do Plano informados na NTRP não estejam contidos na Área de
Atuação do plano informada no RPS.
§1º Os Municípios de Comercialização do Plano informados nas NTRP's e suas atualizações devem
estar contidos na Área de Atuação do plano informada no RPS.
§2º Caso não seja realizada a atualização da NTRP prevista no
caput
, o plano terá sua comercialização
suspensa.
Art. 7º
Ficam revogados o item 2 e seus incisos; e os incisos IV ao IX dos itens 4 e 5 do Anexo à
Resolução Normativa - RN Nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
Art. 8º
Ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; e o subitem 5.1 do Glossário da Planilha
Entrada do Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
§1º Os artigos 5º, 6º e 8º entram em vigor na data da sua publicação.
§2º Para fins do exercício da portabilidade de carência, conforme definido no inciso VII do art. 2º da
RN Nº 186, de 14 de janeiro de 2009, se aplica aos contratos com mês de aniversário igual ou posterior
ao prazo estipulado no
caput
.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente