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I - cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos, ou declaração da pessoa

jurídica contratante comprovando o adimplemento do beneficiário nos três últimos vencimentos quando

for o caso, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do atendimento a este requisito;

II - comprovante de atendimento ao requisito previsto no inciso II do artigo 3º;" (NR)

"Art. 14. A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos -DIPRO- disporá por Instrução Normativa

acerca dos tipos compatíveis para fins de portabilidade de carências, classificando os planos de acordo

com a segmentação assistencial, o tipo de contratação e a faixa de preços prevista no inciso IV do artigo

3º.

.................................................................................................." (NR)

"ANEXO".

4.

................................................................................................................

I - sem internação;

II - internação sem obstetrícia; e

III - internação com obstetrícia." (NR)

"5.

................................................................................................................

I - do tipo sem internação para o tipo sem internação;

II - do tipo internação sem obstetrícia para os tipos sem internação e internação sem obstetrícia; e

III - do tipo internação com obstetrícia para os tipos sem internação, internação sem obstetrícia e

internação com obstetrícia." (NR)

"6. A compatibilidade de tipos independe da abrangência geográfica." (NR)

Art. 2º

Os artigos 62-A ao 62-F da RN Nº 124, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com as

seguintes redações:

"Art. 62-A. Impedir ou restringir a participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde,

por ocasião da portabilidade de carências ou da portabilidade especial de carências:

.................................................................................................." (NR)

"Art. 62-B. Condicionar o exercício do direito da portabilidade de carências ou da portabilidade especial

de carências à adesão de todo o grupo familiar, em planos de contratação familiar ou coletivo por

adesão:

.................................................................................................." (NR)

"Art. 62-C. Exigir indevidamente ou tentar impor carências ou cobertura parcial temporária a

beneficiário que faz jus à portabilidade de carências ou à portabilidade especial de carências:

................................................................................................." (NR)

"Art. 62-D. Cobrar valores superiores às condições normais de venda para os beneficiários que

utilizarem a regra de portabilidade de carências ou portabilidade especial de carências:

.................................................................................................." (NR)

"Art. 62-E. Cobrar custas adicionais em virtude do exercício do direito à portabilidade de carências ou à

portabilidade especial de carências:

.................................................................................................." (NR)

"Art. 62-F. Deixar de cumprir as regras estabelecidas pela legislação para portabilidade de carências ou

portabilidade especial de carências, não enquadradas nos artigos anteriores:

................................................................................................." (NR)

Art. 3º

Os artigos 2º, 3º, 7º e 8º da RN Nº 186, de 2009, passam a vigorar acrescidos dos seguintes

dispositivos:

"Art. 2º........................................................................................

"VIII - portabilidade especial de carências: é a contratação de um plano privado de assistência à saúde,

individual ou familiar ou coletivo por adesão, com registro de produto na ANS na mesma ou em outra

operadora, em tipo compatível, nas situações especiais tratadas no Capítulo II - A desta Resolução, na

qual o beneficiário está dispensado do cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial

temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem."

"Art. 3º........................................................................................

...................................................................................................

§3º A operadora do plano de origem deve comunicar a todos os beneficiários tratados no

caput

a data

inicial e final do período estabelecido no parágrafo 2º deste artigo, no mês anterior ao referido período,

por qualquer meio que assegure a sua ciência.