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CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Adaptação

Art. 3º

É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a

adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e

segmentação, sem que haja nova contagem de carências.

§1º Quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de

adaptação pela operadora em até 5 (cinco) dias úteis.

§2º O aditivo contratual deverá entrar em vigor no ato da sua celebração.

§3º Na hipótese do §1º deste artigo, caso a operadora possua planos de saúde com registro de produto

em situação "ativo", deve também oferecer uma proposta de migração, observado o disposto nas seções

II e III deste capítulo.

§4º Devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais a todo o grupo

vinculado a um mesmo plano.

Art. 4º

Em plano de contratação individual ou familiar, a proposta de adaptação deve incluir todos os

beneficiários do contrato, e o exercício do direito previsto no artigo 3º pelo responsável pelo contrato

produz efeitos em relação a todos os beneficiários.

Art. 5º

Os contratos adaptados ficam sujeitos às disposições da Lei nº 9656, de 1998, inclusive quanto a

reajustes e revisões.

Parágrafo único. Devem ser mantidas as cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação

em vigor, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas dissonantes.

Art. 6º

Na adaptação de contratos, a cobertura assistencial deve respeitar as exigências mínimas

definidas no artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, e observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde

vigente e suas atualizações.

Parágrafo único. A ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do

contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas que sejam

compatíveis com a legislação em vigor, que devem ser mantidas conforme parágrafo único do artigo 5º

desta Resolução.

Art. 7º

Para atendimento ao disposto no artigo 6º desta Resolução, a ampliação das coberturas no

âmbito da adaptação de contratos deve observar a segmentação do plano privado de assistência à saúde

do contrato de origem cadastrada no Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA.

§1º A prova documental apresentada pelo responsável pelo contrato que identifique a segmentação do

plano privado de assistência à saúde prevalece sobre as informações cadastradas no SCPA e deve servir

de base para o cumprimento das normas pertinentes à ampliação das coberturas no âmbito da adaptação

de contratos.

§2º Na ausência de prova documental e não estando o plano privado de assistência à saúde referido no

caput

cadastrado no SCPA, o responsável pelo contrato terá o direito de exercer a adaptação do contrato

na segmentação mais abrangente de plano de saúde oferecido pela operadora.

Art. 8º

Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição

da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de

cobertura.

§1º O cálculo do ajuste da adaptação deve constar de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, de

responsabilidade da operadora, e o percentual resultante deve ser único por plano.

§2º O ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da

adaptação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento).

§3º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve conter, no mínimo, o seguinte:

I - critério técnico adotado e definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;

II - demonstração dos cálculos realizados para a definição do percentual de ajuste;

III - descrição do banco de dados utilizado e o período de observação; e

IV - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional reconhecido por órgão oficial

governamental.

§4º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve ficar disponível para verificação pela ANS, que poderá

determinar a sua alteração se:

I - o cálculo do ajuste da adaptação não observar o disposto no

caput

;

II - não for observado o disposto no parágrafo anterior; ou