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CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Adaptação
Art. 3º
É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999 o direito a
adaptar o seu contrato ao sistema previsto na Lei nº 9656, de 1998, no mesmo tipo de contratação e
segmentação, sem que haja nova contagem de carências.
§1º Quando solicitado pelo responsável pelo contrato, é obrigatório o oferecimento da proposta de
adaptação pela operadora em até 5 (cinco) dias úteis.
§2º O aditivo contratual deverá entrar em vigor no ato da sua celebração.
§3º Na hipótese do §1º deste artigo, caso a operadora possua planos de saúde com registro de produto
em situação "ativo", deve também oferecer uma proposta de migração, observado o disposto nas seções
II e III deste capítulo.
§4º Devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais a todo o grupo
vinculado a um mesmo plano.
Art. 4º
Em plano de contratação individual ou familiar, a proposta de adaptação deve incluir todos os
beneficiários do contrato, e o exercício do direito previsto no artigo 3º pelo responsável pelo contrato
produz efeitos em relação a todos os beneficiários.
Art. 5º
Os contratos adaptados ficam sujeitos às disposições da Lei nº 9656, de 1998, inclusive quanto a
reajustes e revisões.
Parágrafo único. Devem ser mantidas as cláusulas contratuais que sejam compatíveis com a legislação
em vigor, sendo obrigatória a adaptação das cláusulas dissonantes.
Art. 6º
Na adaptação de contratos, a cobertura assistencial deve respeitar as exigências mínimas
definidas no artigo 12 da Lei nº 9656, de 1998, e observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
vigente e suas atualizações.
Parágrafo único. A ampliação de cobertura decorrente da adaptação não pode alterar as cláusulas do
contrato de origem em relação aos procedimentos já cobertos e às demais cláusulas que sejam
compatíveis com a legislação em vigor, que devem ser mantidas conforme parágrafo único do artigo 5º
desta Resolução.
Art. 7º
Para atendimento ao disposto no artigo 6º desta Resolução, a ampliação das coberturas no
âmbito da adaptação de contratos deve observar a segmentação do plano privado de assistência à saúde
do contrato de origem cadastrada no Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA.
§1º A prova documental apresentada pelo responsável pelo contrato que identifique a segmentação do
plano privado de assistência à saúde prevalece sobre as informações cadastradas no SCPA e deve servir
de base para o cumprimento das normas pertinentes à ampliação das coberturas no âmbito da adaptação
de contratos.
§2º Na ausência de prova documental e não estando o plano privado de assistência à saúde referido no
caput
cadastrado no SCPA, o responsável pelo contrato terá o direito de exercer a adaptação do contrato
na segmentação mais abrangente de plano de saúde oferecido pela operadora.
Art. 8º
Quando a adaptação de contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição
da base de cálculo do ajuste da adaptação deve ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de
cobertura.
§1º O cálculo do ajuste da adaptação deve constar de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, de
responsabilidade da operadora, e o percentual resultante deve ser único por plano.
§2º O ajuste da adaptação a ser aplicado sobre a contraprestação pecuniária vigente à época da
adaptação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento).
§3º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve conter, no mínimo, o seguinte:
I - critério técnico adotado e definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
II - demonstração dos cálculos realizados para a definição do percentual de ajuste;
III - descrição do banco de dados utilizado e o período de observação; e
IV - assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional reconhecido por órgão oficial
governamental.
§4º A Nota Técnica Atuarial de Adaptação deve ficar disponível para verificação pela ANS, que poderá
determinar a sua alteração se:
I - o cálculo do ajuste da adaptação não observar o disposto no
caput
;
II - não for observado o disposto no parágrafo anterior; ou