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que observado o disposto no
caput
, sendo vedada a cobrança de valores superiores aos praticados em
condições normais de comercialização do mesmo produto.
Art. 19.
A proposta de migração deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil
compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas dos direitos dos beneficiários, às
cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos e às cláusulas
de reajuste anual e por faixa etária, devendo conter as seguintes informações:
I - o preço do plano apresentado para a migração, com a informação de que o primeiro reajuste dar-se-á
após 12 (doze) meses de vigência do novo contrato;
II - a indicação da data do início de vigência do novo contrato;
III - o mês de aniversário do contrato ou, no caso das autogestões, a data da aprovação do regulamento
ou da assinatura do convênio de adesão, para o reajuste anual;
IV - o demonstrativo das condições especiais de preço e de carência para as novas coberturas, na
hipótese prevista no §2º do artigo 16 desta Resolução, e a comparação destas com as condições normais
de venda, se for o caso;
V - as informações acerca do prazo restante para o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária -
CPT, para os beneficiários cuja CPT esteja prevista no contrato de origem, respeitando o limite máximo
de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no artigo 24 desta Resolução;
VI - as informações acerca do prazo restante para cumprimento de carência para os beneficiários cuja
carência esteja prevista no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos previstos na Lei nº
9656, de 1998;
VII - a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão aquelas definidas na Lei
nº 9656, de 1998, garantindo-se as coberturas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e
suas atualizações, de acordo com a segmentação contratada;
VIII - a indicação detalhada da lista das coberturas e/ou procedimentos previstos no contrato de origem
e não contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração;
IX - a informação de que coberturas e/ou procedimentos previstos no contrato de origem e não previstos
no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração não serão cobertos no novo plano,
salvo previsão no novo contrato e nas futuras atualizações do Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde;
X - as faixas etárias e os seus respectivos percentuais de variação;
XI - o nome e o código, do plano antigo, cadastrado no SCPA;
XII - o nome comercial e o número de registro na ANS dos planos que estão sendo oferecidos na
proposta;
XIII - na hipótese do §3º, do artigo 16 desta Resolução, o esclarecimento de que, na opção pelo
exercício da adaptação, o aumento de sua contraprestação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula
cinquenta e nove por cento); e
XIV - a ressalva de que uma vez efetivada a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem,
conforme artigo 22 desta Resolução.
§1º Deve acompanhar a proposta de migração um catálogo listando toda a rede prestadora de serviços
do novo plano.
§2º Sempre que o responsável pelo contrato formalizar dúvidas em relação à proposta, a operadora deve
prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis, em linguagem de fácil compreensão, os esclarecimentos por
meios hábeis à comprovação de seu recebimento.
Seção III
Das Disposições Comuns à Adaptação e à Migração
Art. 20.
Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora,
ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a
manutenção do contrato de origem.
Art. 21.
A operadora deve divulgar de forma ostensiva e habitual que os responsáveis pelos contratos e
beneficiários de planos firmados até 1º de janeiro de 1999 têm o direito de usufruir da adaptação e
migração, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 22.
Uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem.
Art. 23.
As regras de carência e de cobertura parcial temporária na adaptação e na migração dos planos
coletivos devem observar também as disposições da RN Nº 195, de 2009, ou em norma que a substitua.
Art. 24.
A adaptação ou a migração previstas nesta Resolução não permitem a alegação de omissão de
informação de Doenças ou Lesões Preexistentes - DLP de que cuida a RN Nº 162, de 2007.