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que observado o disposto no

caput

, sendo vedada a cobrança de valores superiores aos praticados em

condições normais de comercialização do mesmo produto.

Art. 19.

A proposta de migração deve ser redigida de forma clara e precisa, em linguagem de fácil

compreensão, sendo obrigatório dar destaque às cláusulas restritivas dos direitos dos beneficiários, às

cláusulas que submetam o exercício de direitos pelos beneficiários a condições ou termos e às cláusulas

de reajuste anual e por faixa etária, devendo conter as seguintes informações:

I - o preço do plano apresentado para a migração, com a informação de que o primeiro reajuste dar-se-á

após 12 (doze) meses de vigência do novo contrato;

II - a indicação da data do início de vigência do novo contrato;

III - o mês de aniversário do contrato ou, no caso das autogestões, a data da aprovação do regulamento

ou da assinatura do convênio de adesão, para o reajuste anual;

IV - o demonstrativo das condições especiais de preço e de carência para as novas coberturas, na

hipótese prevista no §2º do artigo 16 desta Resolução, e a comparação destas com as condições normais

de venda, se for o caso;

V - as informações acerca do prazo restante para o cumprimento da Cobertura Parcial Temporária -

CPT, para os beneficiários cuja CPT esteja prevista no contrato de origem, respeitando o limite máximo

de 24 (vinte e quatro) meses, conforme previsto no artigo 24 desta Resolução;

VI - as informações acerca do prazo restante para cumprimento de carência para os beneficiários cuja

carência esteja prevista no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos previstos na Lei nº

9656, de 1998;

VII - a indicação de que a cobertura assistencial e as condições de acesso serão aquelas definidas na Lei

nº 9656, de 1998, garantindo-se as coberturas do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente e

suas atualizações, de acordo com a segmentação contratada;

VIII - a indicação detalhada da lista das coberturas e/ou procedimentos previstos no contrato de origem

e não contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração;

IX - a informação de que coberturas e/ou procedimentos previstos no contrato de origem e não previstos

no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde à época da migração não serão cobertos no novo plano,

salvo previsão no novo contrato e nas futuras atualizações do Rol de Procedimentos e Eventos em

Saúde;

X - as faixas etárias e os seus respectivos percentuais de variação;

XI - o nome e o código, do plano antigo, cadastrado no SCPA;

XII - o nome comercial e o número de registro na ANS dos planos que estão sendo oferecidos na

proposta;

XIII - na hipótese do §3º, do artigo 16 desta Resolução, o esclarecimento de que, na opção pelo

exercício da adaptação, o aumento de sua contraprestação fica limitado a 20,59% (vinte vírgula

cinquenta e nove por cento); e

XIV - a ressalva de que uma vez efetivada a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem,

conforme artigo 22 desta Resolução.

§1º Deve acompanhar a proposta de migração um catálogo listando toda a rede prestadora de serviços

do novo plano.

§2º Sempre que o responsável pelo contrato formalizar dúvidas em relação à proposta, a operadora deve

prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis, em linguagem de fácil compreensão, os esclarecimentos por

meios hábeis à comprovação de seu recebimento.

Seção III

Das Disposições Comuns à Adaptação e à Migração

Art. 20.

Nenhuma adaptação ou migração de contrato pode ocorrer por decisão unilateral da operadora,

ficando assegurado aos responsáveis pelos contratos ou beneficiários, que por elas não optarem, a

manutenção do contrato de origem.

Art. 21.

A operadora deve divulgar de forma ostensiva e habitual que os responsáveis pelos contratos e

beneficiários de planos firmados até 1º de janeiro de 1999 têm o direito de usufruir da adaptação e

migração, conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 22.

Uma vez efetivada a adaptação ou a migração, não é possível o retorno ao contrato de origem.

Art. 23.

As regras de carência e de cobertura parcial temporária na adaptação e na migração dos planos

coletivos devem observar também as disposições da RN Nº 195, de 2009, ou em norma que a substitua.

Art. 24.

A adaptação ou a migração previstas nesta Resolução não permitem a alegação de omissão de

informação de Doenças ou Lesões Preexistentes - DLP de que cuida a RN Nº 162, de 2007.