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§2º Sempre que o responsável pelo contrato formalizar dúvidas em relação à proposta, a operadora deve

prestar, no prazo de 3 (três) dias úteis, em linguagem de fácil compreensão, os esclarecimentos por

meios hábeis à comprovação de seu recebimento.

Seção II

Da Migração

Art. 13.

É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por

adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da

mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências.

Art. 14.

A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao

contrato, mediante o requerimento de cada beneficiário.

§1º A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos

dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das

obrigações dele decorrentes.

§2º Nos planos coletivos por adesão, a manutenção do vínculo do grupo familiar com o contrato

coletivo depende da participação do beneficiário titular no contrato, ressalvada disposição em contrário.

Art. 15.

Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, é necessário que o plano de destino

atenda aos seguintes requisitos:

I - seja do tipo individual ou familiar ou coletivo por adesão;

II - seja compatível com o plano de origem, conforme disposto no Anexo da RN Nº 186, de 2009; e

III - sua faixa de preço seja igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o valor do plano de

origem, considerada a data da assinatura da proposta de migração, na forma prevista no Anexo da RN

Nº 186, de 2009.

§1º No caso de o plano de destino ser coletivo por adesão, a migração requer a comprovação de vínculo

com a pessoa jurídica contratante, nos termos do artigo 9º da RN Nº 195, de 2009.

§2º O requisito previsto no inciso II deste artigo deve ser comprovado através da apresentação de

relatório emitido pelo aplicativo previsto no artigo 18, da IN DIPRO nº 19, de 2009.

§3º As faixas de preço previstas no inciso III deste artigo são aquelas definidas na IN DIPRO nº 19, de

2009.

Art. 16.

Quando solicitado pelo beneficiário, é obrigatório o oferecimento imediato pela operadora da

proposta de migração de que trata esta Resolução.

§1º Nas propostas de migração devem ser oferecidas as mesmas opções e as mesmas cláusulas

contratuais a todo o grupo vinculado a um mesmo plano.

§2º Nas hipóteses do artigo anterior, fica dispensada do oferecimento de proposta de migração a

operadora que não possuir planos de destino que atendam aos requisitos estabelecidos naquele

dispositivo.

§3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o solicitante seja o responsável por plano individual ou

familiar, a operadora deve oferecer-lhe proposta de adaptação, prevista no artigo 3º desta Resolução.

Art. 17.

O beneficiário que não conseguir identificar seu plano de origem, em consulta ao Guia ANS de

Planos de Saúde, pode protocolizar solicitação na ANS, que encaminhará a listagem dos planos

compatíveis ao solicitante, para que seja apresentada à operadora no momento da escolha do plano de

destino.

§1º A solicitação de que trata o

caput

deste artigo deve estar instruída com cópia do contrato ou outro

documento que permita a identificação do plano de origem, bem como de comprovante de pagamento

do referido plano.

§2º A listagem de que trata o

caput

deste artigo dispensa o beneficiário da apresentação do relatório

previsto no §2º do artigo 15.

§3º Caso seja constatada, no procedimento de que trata o

caput

deste artigo, a ausência de

cadastramento do plano de origem no Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, o beneficiário

terá o direito de migrar para qualquer plano individual ou familiar ou, atendida a condição estabelecida

no §1º do artigo 15 desta Resolução, para plano coletivo por adesão, conforme fará a ANS constar da

resposta que encaminhará à sua solicitação.

Art. 18.

A proposta de migração deve obedecer às regras vigentes para o preço do plano, observados os

limites estabelecidos na RDC nº 28, de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese do §2º do artigo 16, a operadora pode oferecer condições especiais em

relação ao preço e às carências para aquisição de produtos não enquadrados em tipo compatível, desde