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§4º O requisito previsto na alínea "a" do inciso II deste artigo não será exigível do beneficiário que for

inscrito no plano de origem na forma da alínea "b" do inciso III do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998."

"Art. 7º .....................................................................................

...................................................................................................

IV - prazo, estabelecido em Resolução Operacional, para exercício da portabilidade especial de

carências pelos seus beneficiários;

V - Direção Fiscal; ou

VI - Direção Técnica."

"Art. 8º .....................................................................................

...................................................................................................

III - comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos do art. 9º da RN Nº 195, de

2009, caso o plano de destino seja coletivo por adesão; e

IV - outros documentos estabelecidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação

dos Produtos.

§1º Caso a operadora do plano de destino não disponibilize a proposta de adesão solicitada pelo

beneficiário, este pode fazer o pedido de portabilidade por telefone, ocasião em que deve especificar o

número do registro do produto escolhido, devendo ser informado pela operadora o número do protocolo

do atendimento e o local para entrega da documentação prevista nos incisos deste artigo, que deve

funcionar em horário comercial segundo os costumes do local.

§2º O recebimento pela operadora do plano de destino da documentação tratada no §1º deste artigo

substitui a proposta de adesão para todos os fins de direito, inclusive, para o início do prazo estabelecido

no artigo 9º desta Resolução.

§3º O beneficiário que não conseguir identificar o plano de origem, em consulta ao Guia ANS de Planos

de Saúde, pode, no período previsto no §2º do artigo 3º desta Resolução, protocolizar solicitação na

ANS, que deve estar instruída com documentação estabelecida em Instrução Normativa da Diretoria de

Normas e Habilitação dos Produtos.

§4º Caso se constate que o plano de origem não constava das bases de dados do aplicativo da ANS,

como nos do §3º deste artigo, o beneficiário terá os seguintes prazos, para exercício do direito à

portabilidade de carências, desde que observados os seus requisitos:

I - quando a solicitação prevista no §3º deste artigo for protocolada na ANS até o primeiro mês posterior

ao do aniversário do contrato: 120 (cento e vinte) dias contados da expedição do ofício de resposta da

ANS; e

II - quando a solicitação prevista no §3º deste artigo for protocolada na ANS no segundo ou no terceiro

mês posterior ao do aniversário do contrato: 60 (sessenta) dias contados da expedição do ofício de

resposta da ANS.

§5º Na hipótese do §3º deste artigo nos casos em que ficar constatado que o plano de origem constava

das bases de dados do aplicativo da ANS, o beneficiário terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da

expedição do ofício de resposta da ANS, para exercício do direito à portabilidade de carências, desde

que observados os seus requisitos.

§6º O pedido de portabilidade com a entrega do ofício tratado no §4º deste artigo deve ser aceito pela

operadora do plano de destino, seguindo-se com os trâmites previstos nos artigos 9º e seguintes desta

Resolução, e substitui para todos os efeitos a apresentação do relatório do Guia da ANS, disposto em

Instrução Normativa."

Art. 4º

A RN Nº 186, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"CAPÍTULO II - A".

DAS REGRAS SOBRE A PORTABILIDADE ESPECIAL DE CARÊNCIAS

"Art. 7º-A. No curso de processo administrativo referente ao regime especial de Direção Fiscal ou

Direção Técnica, ou nos casos de cancelamento compulsório do registro de operadora ou de Liquidação

Extrajudicial sem regime especial prévio, após o insucesso da transferência compulsória de carteira, a

Diretoria Colegiada pode, a seu critério, expedir Resolução Operacional fixando prazo de até 60

(sessenta) dias, prorrogáveis, para que os beneficiários da carteira da operadora a ser liquidada exerçam

a portabilidade especial de carências para plano de saúde individual ou familiar ou coletivo por adesão,

de outra operadora, na forma prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora a ter o

seu registro cancelado pela ANS ou a ser decretada a sua liquidação, independentemente do tipo de

contratação e da data de assinatura dos contratos;