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Seção I
Dos Atributos de Qualificação de Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar
Art. 4º
Os atributos de qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar serão fixados e
revisados pela ANS mediante processo de colaboração com entidades de natureza acadêmica, científica,
técnica, profissional, ou governamental, ouvidos os segmentos do setor saúde suplementar.
§1º Para fins desta Resolução Normativa, são considerados atributos de qualificação de prestadores de
serviços o programa, o certificado, o processo de trabalho ou o vínculo institucional reconhecidamente
associado à melhoria da qualidade na atenção à saúde.
§2º A ANS estabelecerá instrumentos formais de colaboração com as entidades referidas no
caput
deste
artigo, no que concerne à fixação dos atributos de qualificação e à periodicidade de envio de
informações sobre a adesão dos participantes, a manutenção e/ou a perda destes atributos. Caberá a
estas entidades a responsabilidade pela credibilidade e confiabilidade das informações prestadas.
Art. 5º
Para produção dos efeitos previstos nesta Resolução Normativa e para dar início ao programa
ficam estabelecidos os seguintes atributos de qualificação, elencados conforme o tipo de prestadores de
serviços:
I - prestadores de serviços hospitalares:
a) acreditação de serviços de saúde com identificação da entidade acreditadora;
b) participação no Sistema de Notificação de Eventos Adversos - NOTIVISA - da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA; e
c) participação no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde
Suplementar - QUALISS, conforme o inciso I do Art. 9 desta Resolução Normativa;
II - prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais:
a) acreditação de serviços de saúde com identificação da entidade acreditadora;
b) participação no NOTIVISA da ANVISA; e
c) participação no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde
Suplementar - QUALISS, conforme o inciso I do Art. 9 desta Resolução Normativa;
III - profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios:
1a) participação no NOTIVISA da ANVISA;
b) pós-graduação com no mínimo 360 h (trezentos e sessenta horas) reconhecida pelo MEC, exceto para
profissionais médicos;
c) título de especialista outorgado pela sociedade de especialidade e/ou Conselho Profissional da
categoria; e
d) residência em saúde reconhecida pelo MEC.
e) Revogado.
2Art. 6º
Em nenhuma hipótese, a perda ou ausência dos atributos de qualificação dos prestadores de
serviços na saúde suplementar poderá ser usado como critério exclusivo de descredenciamento.
Seção II
Dos Mecanismos de Divulgação dos Atributos de Qualificação dos Prestadores de Serviços na
Saúde Suplementar
Art. 7º
São mecanismos de divulgação dos atributos de qualificação dos prestadores de serviços na
saúde suplementar:
I - a divulgação pela ANS à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, dos atributos de
qualificação de prestadores de serviços, sua fundamentação básica e sua importância para as escolhas
dos beneficiários; e
II - a inclusão obrigatória, por parte das operadoras, dos atributos de qualificação de cada prestador de
serviços em seu material de divulgação de rede assistencial, seja em meio eletrônico, seja em impressos
ou audiovisuais, sempre destacando as razões, definidas pela ANS, de sua importância para a qualidade
do atendimento.
3§1º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço, por parte
das operadoras, em seus materiais de divulgação de rede assistencial, a que se refere o inciso II do
caput
1
O inciso III do art. 5º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 321/2013
2
A alínea “e”, inciso III, art. 5º foi revogada conforme art. 3º da RN nº 321/2013
3
O inciso II do art. 7º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 7º da RN nº 321/2013