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§2º O recurso, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam, poderá ser interposto
no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, observado o disposto
nos arts. 14, 15 e 16 da RN Nº 48, de 19 de setembro de 2003, quanto à forma de intimação.
§3º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS e deverá ser dirigido ao
Diretor da DIOPE.
§4º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data
da postagem.
§5º Os recursos terão efeito suspensivo.
Art. 3º
A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde
suplementar, em decorrência dos atos previstos no art. 1º, para fins de monitoramento setorial, sem
prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e ouvirá a Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos - DIPRO sobre os aspectos de sua competência que possam ser afetados pelos
atos previstos no art. 1º previamente ao deferimento ou ao deferimento condicionado de que tratam os
§§1º a 3º do art. 4º e os incisos I e II do art. 6º.
1Seção II
Da Documentação e Dos Procedimentos
Art. 4º
A autorização para praticar os atos previstos no art. 1º dependerá da regularidade da situação
administrativa e econômico financeira das operadoras envolvidas, tanto na condição de futura
controladora ou incorporadora, quanto na condição de objeto da alteração ou transferência de controle
societário, incorporação, fusão ou cisão ou desmembramento.
§1º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em Procedimentos de
Adequação Econômico- Financeira - PAEF poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos
no art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE
. 2§2º A operadora que estiver sob regime de direção fiscal só poderá ser objeto dos atos previstos no art.
1º mediante a imposição, no mínimo, do saneamento da insuficiência das garantias do equilíbrio
financeiro, das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco
a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, motivadoras do regime especial de direção
fiscal, no prazo a ser fixado pelo Diretor da DIOPE.
§3º A operadora que apresentar anormalidades administrativas ou econômico-financeiras graves só
estará autorizada a praticar os atos previstos no art. 1º mediante a apresentação, no mínimo, de proposta
de adequação administrativa e econômico-financeira, nos termos de normativo próprio
. 3Art. 5º
Para a aprovação dos atos previstos no art. 1º, o requerente deverá, antes do registro dos atos
constitutivos no órgão competente, encaminhar solicitação formal à DIOPE, acompanhada dos
documentos e informações previstos nos Anexos I a IV-B desta Resolução, conforme o caso, bem como
dos seguintes documentos:
4I - projeto do ato societário pretendido;
II - mapas das composições de capital social da operadora, anterior e posterior ao ato pretendido,
informando os controladores diretos e indiretos até o nível de pessoa natural;
III - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa natural que pretenda assumir o controle,
direto ou indireto, de que não está impedida de exercer a administração de sociedades por lei especial,
ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
5IV – Revogado.
6V - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o
controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia da declaração do imposto de renda -
1
O art. 3º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
2
O §1º do art. 4º foi alterado, conforme art. 37º da RN nº 307/2012.
3
O § 3º do art. 4º foi acrescido, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
4
O art. 5º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
5
O inciso III do art. 5º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
6
O inciso IV do art. 5º foi revogado, conforme art. 5º da RN nº 299/2012.