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deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos

incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa, ressalvado o disposto no §2º.

§2º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço em meio

eletrônico para as Operadoras com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários será de

180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III

e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa

. 1

CAPÍTULO III

DOS MECANISMOS DE QUALIFICAÇÃO DA REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS

OPERADORAS

Art. 8º

São mecanismos de qualificação da rede de prestação de serviços das operadoras:

I - inclusão de metas referentes à qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar na

dimensão de estrutura e operação do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;

II - divulgação à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, da importância da dimensão

de qualidade de rede assistencial, e do uso real pelos beneficiários da rede qualificada; e

III - integração dos padrões de qualidade da rede assistencial ao modelo de acreditação de operadoras.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º

A Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES editará Normativos, contendo regras

necessárias ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução Normativa, especialmente no que se

refere:

2

I - aos indicadores de monitoramento da qualidade da atenção assistencial a que se refere o inciso V do

artigo 2º e o seu cronograma de implementação, com a instituição do "Programa de Monitoramento da

Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS";

II - Revogad

o 3

;

III - ao material de divulgação da rede credenciada das operadoras, seja em impressos ou em endereço

eletrônico;

IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou conteúdo,

de sua rede assistencial;

4

V - às características a serem atendidas pelas entidades que pleitearem colaboração com a ANS.

Art. 9-A.

Fica criado o Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial, denominado COTAQ, de

caráter consultivo, com atribuições, finalidades, composição e funcionamento estabelecidos no Anexo

desta Resolução.

5

Art. 10.

A RN Nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como

critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00."

"Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais

de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00."

"Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações

relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.

Sanção - advertência;

multa de R$ 35.000,00."

Art. 11.

Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

1

Os §§1º e 2º do art. 7º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 321/2013

2

Vide também IN/DIDES nº 52/2013.

3

O inciso II do art. 9º foi revogado, conforme art. 4º da RN nº 350.

4

O inciso IV do art. 9º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 7º da RN nº 321/2013

5

O art. 9º-A foi acrescido, conforme art. 2º da RN nº 350/2014.