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deste artigo, será de 12 (doze) meses a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos
incisos III e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa, ressalvado o disposto no §2º.
§2º O prazo para primeira inclusão dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço em meio
eletrônico para as Operadoras com número igual ou superior a 100.000 (cem mil) beneficiários será de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da Instrução Normativa prevista nos incisos III
e IV do Art. 9º desta Resolução Normativa
. 1CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE QUALIFICAÇÃO DA REDE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS
OPERADORAS
Art. 8º
São mecanismos de qualificação da rede de prestação de serviços das operadoras:
I - inclusão de metas referentes à qualificação de prestadores de serviços na saúde suplementar na
dimensão de estrutura e operação do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;
II - divulgação à sociedade em geral e ao mercado de saúde suplementar, da importância da dimensão
de qualidade de rede assistencial, e do uso real pelos beneficiários da rede qualificada; e
III - integração dos padrões de qualidade da rede assistencial ao modelo de acreditação de operadoras.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
A Diretoria de Desenvolvimento Setorial – DIDES editará Normativos, contendo regras
necessárias ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução Normativa, especialmente no que se
refere:
2I - aos indicadores de monitoramento da qualidade da atenção assistencial a que se refere o inciso V do
artigo 2º e o seu cronograma de implementação, com a instituição do "Programa de Monitoramento da
Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar - QUALISS";
II - Revogad
o 3;
III - ao material de divulgação da rede credenciada das operadoras, seja em impressos ou em endereço
eletrônico;
IV - à forma das operadoras divulgarem as informações, seja em relação à periodicidade e/ou conteúdo,
de sua rede assistencial;
4V - às características a serem atendidas pelas entidades que pleitearem colaboração com a ANS.
Art. 9-A.
Fica criado o Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial, denominado COTAQ, de
caráter consultivo, com atribuições, finalidades, composição e funcionamento estabelecidos no Anexo
desta Resolução.
5Art. 10.
A RN Nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 44-A. Utilizar a ausência ou a perda dos atributos de qualificação dos prestadores de serviço como
critério, exclusivo, de descredenciamento de prestadores.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
"Art. 44-B. Deixar de incluir os atributos de qualificação dos prestadores de serviço em seus materiais
de divulgação da rede assistencial no prazo estabelecido.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
"Art. 44-C. Deixar, a operadora que possua rede própria de prestadores, de fornecer informações
relevantes para fomentar o uso dos indicadores de monitoramento da qualidade assistencial.
Sanção - advertência;
multa de R$ 35.000,00."
Art. 11.
Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
1
Os §§1º e 2º do art. 7º passaram a vigorar com nova redação, conforme art. 2º da RN nº 321/2013
2
Vide também IN/DIDES nº 52/2013.
3
O inciso II do art. 9º foi revogado, conforme art. 4º da RN nº 350.
4
O inciso IV do art. 9º passou a vigorar com nova redação, conforme art. 7º da RN nº 321/2013
5
O art. 9º-A foi acrescido, conforme art. 2º da RN nº 350/2014.