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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 270, DE 10 DE OUTUBRO DE 201

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Dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que

disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão; dá

nova redação ao artigo 28 da Resolução Normativa - RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe

sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à

saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001, que dispõe

sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -

Operadoras.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que

lhe confere o Inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de

2000, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, o inciso XXII do art. 4º e o inciso II do artigo 10 da

Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa -

RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 29 de setembro de 2011, adotou a

seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

As disposições desta Resolução Normativa estabelecem os procedimentos e os requisitos

mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de

controle societário, incorporação, fusão ou cisão das operadoras de planos de assistência à saúde; dá

nova redação ao artigo 28 da Resolução Normativa - RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe

sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à

saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001, que dispõe

sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -

Operadoras.

§1º Considera-se alteração ou transferência de controle societário toda modificação societária que

atribua a pessoa natural ou jurídica, ou a grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob

controle comum, a condição de controlador, diretamente ou através de outras controladas, de maneira a

lhe assegurar, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a

maioria dos administradores, nos termos da legislação societária.

§2º Nos casos em que o controle é exercido por pessoa, ou grupo de pessoas, que não seja titular de

ações ou quotas que asseguram a maioria absoluta dos votos do capital social, considera-se controlador

a pessoa ou o grupo de pessoas vinculados por acordo de acionistas ou quotistas, ou sob controle

comum, que seja o titular de ações ou quotas que lhe assegurem a maioria absoluta dos votos dos

acionistas ou quotistas presentes nas três últimas Assembléias Gerais da operadora.

§3º Sujeitam-se ao disposto nesta resolução as fusões, incorporações e desmembramentos de

cooperativas médicas ou odontológicas.

CAPITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Competência

Art. 2º

Dependem de prévia e expressa aprovação do Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das

Operadoras - DIOPE da ANS a realização de qualquer ato societário que se enquadre no disposto no art.

1º.

§1º Da decisão do Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS.

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Publicada no DOU em 11/10/2011, seção 1, p. 54.