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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 270, DE 10 DE OUTUBRO DE 201
1 1Dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que
disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão; dá
nova redação ao artigo 28 da Resolução Normativa - RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe
sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à
saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001, que dispõe
sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -
Operadoras.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que
lhe confere o Inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de
2000, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, o inciso XXII do art. 4º e o inciso II do artigo 10 da
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa -
RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 29 de setembro de 2011, adotou a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
As disposições desta Resolução Normativa estabelecem os procedimentos e os requisitos
mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de
controle societário, incorporação, fusão ou cisão das operadoras de planos de assistência à saúde; dá
nova redação ao artigo 28 da Resolução Normativa - RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe
sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à
saúde; e revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001, que dispõe
sobre a transferência de controle societário de Operadoras de Planos de Assistência à Saúde -
Operadoras.
§1º Considera-se alteração ou transferência de controle societário toda modificação societária que
atribua a pessoa natural ou jurídica, ou a grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob
controle comum, a condição de controlador, diretamente ou através de outras controladas, de maneira a
lhe assegurar, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores, nos termos da legislação societária.
§2º Nos casos em que o controle é exercido por pessoa, ou grupo de pessoas, que não seja titular de
ações ou quotas que asseguram a maioria absoluta dos votos do capital social, considera-se controlador
a pessoa ou o grupo de pessoas vinculados por acordo de acionistas ou quotistas, ou sob controle
comum, que seja o titular de ações ou quotas que lhe assegurem a maioria absoluta dos votos dos
acionistas ou quotistas presentes nas três últimas Assembléias Gerais da operadora.
§3º Sujeitam-se ao disposto nesta resolução as fusões, incorporações e desmembramentos de
cooperativas médicas ou odontológicas.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Competência
Art. 2º
Dependem de prévia e expressa aprovação do Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras - DIOPE da ANS a realização de qualquer ato societário que se enquadre no disposto no art.
1º.
§1º Da decisão do Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS.
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Publicada no DOU em 11/10/2011, seção 1, p. 54.