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sobre a operadora que foi objeto de alteração ou transferência de controle societário ou de cisão ou

desmembramento parcial.

Art. 13.

As disposições desta resolução se aplicam aos processos em curso.

Art. 14.

O art. 28 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Alterações Societárias

Art. 28. Deixar de cumprir a regulamentação da ANS referente aos atos de cisão, fusão, incorporação,

desmembramento, alteração ou transferência do controle societário:

Sanção - multa de R$ 250.000,00, aplicável à operadora, e suspensão do exercício de cargo de 90

(noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, aplicáveis aos administradores, membros de conselhos

administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados". (NR)

Art. 15.

Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 83, de 16 de agosto de 2001.

Art. 16.

Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

ANEXO I

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE ASSUNÇÃO DE CONTROLE

SOCIETÁRIO:

I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação do ato societário pretendido,

ressalvados os casos em que for livre a cessão de ações/quotas ou a subscrição de novas ações/quotas,

ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas do capital social;

II - cópia autenticada de contrato de compra e venda ou instrumento equivalente onde conste cláusula

que estipule que a concretização do negócio está condicionada à prévia aprovação da ANS; e

III - justificativa para o valor da negociação e fundamentação para os casos de ágio e deságio, quando

houver, nos casos em que se pretender a assunção do controle societário por operadora;

ANEXO II

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE INCORPORAÇÃO:

I - cópia autenticada do protocolo e justificação da incorporação;

II - cópia autenticada da ata de assembleia geral ou de reunião de sócios da futura incorporadora

aprovando o protocolo e justificação da incorporação, nomeando os peritos que avaliarão o patrimônio

líquido da sociedade a ser incorporada e contendo menção expressa de que a incorporação só será

efetivada depois de autorizada pela ANS;

III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura incorporada; e

IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora incorporadora.

ANEXO III

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE FUSÃO:

I - cópia autenticada do protocolo e justificação da fusão;

II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios das futuras fusionadas

aprovando o protocolo e justificação da fusão, nomeando os peritos que avaliarão os acervos líquidos

das operadoras a serem fusionadas e contendo menção expressa de que a fusão só será efetivada depois

de autorizada pela ANS;

III - cópia autenticada dos laudos de avaliação dos acervos das futuras fusionadas; e

IV - cópia da minuta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica.

ANEXO IV

DOS DOCUMENTOS E EXIGÊNCIAS AOS ATOS DE CISÃO OU DESMEMBRAMENTO:

I - cópia autenticada do protocolo e justificação da cisão/desmembramento ou declaração firmada pelos

administradores contendo todas as informações que constariam de um protocolo e de uma justificação,

caso a parcela cindida/desmembrada seja destinada a nova pessoa jurídica;