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II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios da operadora a ser cindida e
da operadora que receberá a parcela cindida aprovando o protocolo e justificação da cisão, ou
deliberando sobre as informações equivalentes ao protocolo e justificação, conforme o caso, nomeando
os peritos que avaliarão o acervo líquido da operadora a ser cindida e contendo menção expressa de que
a cisão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura cindida ou desmembrada; e
IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora cindenda e da sociedade que receberá
a parcela cindida ou cópia da minuta de ato constitutivo da nova pessoa jurídica, conforme o caso
. 1ANEXO IV-A
DOS DOCUMENTOS ESPECÍFICOS PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇÕES - FIP:
I - comprovante de registro do FIP perante a CVM;
II - comprovante de registro do FIP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - cópia autenticada do ato de constituição do FIP, acompanhada e comprovante de registro perante
ofício de registro de ítulos e documentos;
IV - cópia autenticada do regulamento do FIP, acompanhada e comprovante de registro perante ofício
de registro de títulos e documentos; cópia autenticada do livro de registro de cotas nominativas ou de
declaração da instituição financeira escrituradora informando a relação de cotistas;
VI - cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica administradora do FIP;
VII - comprovante de autorização da CVM para que a pessoa jurídica administradora do FIP exerça a
atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
VIII - comprovante da indicação do diretor ou do sóciogerente representante do administrador do FIP
perante a CVM;
IX - cópia autenticada das demonstrações contábeis do FIP, referentes ao último exercício, ou
equivalente, acompanhadas de cópia autenticada de parecer de auditor independente registrado na
CVM, caso se pretenda que o FIP assuma o controle direto da operadora; e
X - declaração do FIP, sob as penas da lei, de que não foi declarado insolvente
ANEXO IV-B
DOS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR DOCUMENTAÇÃO ESTRANGEIRA:
I - tradução por tradutor público;
II - registro em Registro de Títulos e Documentos;
III - legalização em Representação Diplomática do Brasil, em se tratando de documento público
estrangeiro, salvo nos casos em que essa legalização seja dispensada em virtude de acordo internacional
promulgado por decreto do Presidente da República, casos em que a requerente deverá indicar o decreto
que prevê essa dispensa;
IV - prova da correspondência entre a documentação estrangeira apresentada e a documentação
brasileira exigida nesta RN, a ser produzida por meio de pareceres de juristas que atestem a
correspondência da documentação apresentada com a documentação existente segundo a legislação
estrangeira ou outro meio confiável.
2ANEXO V
Revogado
. 31
Os anexos
I, II, III e IV foram alterados, conforme art. 2º da RN nº 299
2
Os anexos IV-A e IV-B foram acrescidos, conforme art. 3º da RN º 299
3
O anexoV foi revogado integralmente, conforme art. 5º da RN nº 299/2012.