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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 272, DE 20 DE OUTUBRO DE 201
11Altera a Resolução Normativa - RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades
de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN nº 124, de 30 de março de 2006,
que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de
assistência à saúde; e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o
inciso X do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o §2º do art.
1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso I do §3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, em reunião realizada em 5 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º
Esta Resolução Normativa - RN altera a RN Nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe
sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN Nº 124, de 30
de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos
privados de assistência à saúde; e dá outras providências.
Art. 2º
As alíneas "e", "f", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 3º; o artigo
18; e o §1º do artigo 21, todos da Resolução Normativa nº 137, de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................................
II - ..........................................................................................
e) sócios da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada
patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
..................................................................................................
h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua
entidade patrocinadora ou mantenedora;
i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de
parentesco, consangüíneo ou afim; e
.........................................................................................(NR)"
Art. 3º .....................................................................................
§1º A exigência prevista no
caput
não se aplica:
I - à entidade de autogestão que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, já prestava serviços de assistência à saúde;
II - à entidade de autogestão definida no inciso I do artigo anterior; e
III - à entidade de autogestão que, além da operação de planos privados de assistência à saúde, exerce
atividade caracterizada como ação de promoção à saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656, de
1998."
"Art. 18. Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá manter em sua posse
cópia dos convênios de que tratam os artigos 13 e 15 desta Resolução para fins de comprovação à ANS,
quando solicitado.
Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade de autogestão a verificação de elegibilidade dos seus
patrocinadores nos moldes do artigo 12 desta Resolução Normativa." (NR)
"Art. 21 ............................................................................
Parágrafo único. É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de
serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da
operadora ou fora dos municípios onde a operadora mantém representações regionais."(NR)
2Art. 3º
A RN Nº 137, de 2006, passa a vigorar acrescida da alínea "k" no inciso II do artigo 2º; do §2º
no artigo 3º; e do parágrafo único no artigo 12, da seguinte forma:
1
Publicada no DOU em 21/10/2011, seção 1, p. 144.
2
A alteração do parágrafo único do art. 21 da RN nº 137, foi retificada, conforme publicação no DOU de 07/12/2011, seção 1, p. 41.