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349

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 272, DE 20 DE OUTUBRO DE 201

11

Altera a Resolução Normativa - RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades

de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN nº 124, de 30 de março de 2006,

que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de

assistência à saúde; e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o

inciso X do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o §2º do art.

1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o inciso I do §3º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, em reunião realizada em 5 de outubro de 2011, adotou a seguinte Resolução

Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º

Esta Resolução Normativa - RN altera a RN Nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe

sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar; altera RN Nº 124, de 30

de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos

privados de assistência à saúde; e dá outras providências.

Art. 2º

As alíneas "e", "f", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 3º; o artigo

18; e o §1º do artigo 21, todos da Resolução Normativa nº 137, de 2006, passam a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 2º.....................................................................................

II - ..........................................................................................

e) sócios da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;

f) empregados e ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada

patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;

..................................................................................................

h) aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua

entidade patrocinadora ou mantenedora;

i) pensionistas dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores;

j) grupo familiar dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de

parentesco, consangüíneo ou afim; e

.........................................................................................(NR)"

Art. 3º .....................................................................................

§1º A exigência prevista no

caput

não se aplica:

I - à entidade de autogestão que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de

2001, já prestava serviços de assistência à saúde;

II - à entidade de autogestão definida no inciso I do artigo anterior; e

III - à entidade de autogestão que, além da operação de planos privados de assistência à saúde, exerce

atividade caracterizada como ação de promoção à saúde, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656, de

1998."

"Art. 18. Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de autogestão deverá manter em sua posse

cópia dos convênios de que tratam os artigos 13 e 15 desta Resolução para fins de comprovação à ANS,

quando solicitado.

Parágrafo único. É de responsabilidade da entidade de autogestão a verificação de elegibilidade dos seus

patrocinadores nos moldes do artigo 12 desta Resolução Normativa." (NR)

"Art. 21 ............................................................................

Parágrafo único. É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de

serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da

operadora ou fora dos municípios onde a operadora mantém representações regionais."(NR)

2

Art. 3º

A RN Nº 137, de 2006, passa a vigorar acrescida da alínea "k" no inciso II do artigo 2º; do §2º

no artigo 3º; e do parágrafo único no artigo 12, da seguinte forma:

1

Publicada no DOU em 21/10/2011, seção 1, p. 144.

2

A alteração do parágrafo único do art. 21 da RN nº 137, foi retificada, conforme publicação no DOU de 07/12/2011, seção 1, p. 41.