346
Parágrafo único. O Diretor da DIOPE poderá exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais
que julgar necessários.
Art. 6º
Após a avaliação das informações prestadas e a realização das análises documental e
econômico-financeira, o Diretor da DIOPE poderá:
I - deferir o projeto;
II - deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido
impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por decisão justificada do Diretor da DIOPE, que deverá ser
comunicada à Diretoria Colegiada, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do
deferimento e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas
administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;
1III - sobrestar o projeto para realização de diligência ou exigência de informações e/ou documentos
julgados necessários; ou
IV - indeferir o projeto.
Parágrafo único. O deferimento de projetos de cisões que impliquem transferência de carteira, fusões e
incorporações não isenta a operadora do cumprimento do disposto em normativo próprio sobre
transferência de carteira.
2Art. 7º
No caso de deferimento do projeto, a operadora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
prorrogável por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria
Colegiada, a contar do recebimento da comunicação da ANS, protocolar perante o órgão competente o
pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis
contados da data da ciência do efetivo registro, enviar à DIOPE a documentação comprobatória do
registro
. 3Art. 8º
A DIOPE comunicará às demais diretorias da ANS as alterações ou transferências de controle
societário, incorporações, cisões ou desmembramentos e fusões deferidas, bem como a efetivação dos
atos após a comprovação do respectivo registro no órgão competente.
Art. 9º
A partir da data de deferimento do projeto do ato societário pretendido, as operadoras a serem
cindidas ou desmembradas totalmente, incorporadas ou fusionadas ficam desobrigadas do envio das
informações periódicas devidas à ANS, salvo quanto ao Sistema de Informações de Beneficiários, na
hipótese de haver beneficiários ativos, cujos dados cadastrais deverão continuar a ser informados, de
modo a preservar a integridade da base de dados cadastrais de beneficiários, inclusive para o
cruzamento de dados com vistas a viabilizar o ressarcimento ao SUS, de que trata o art. 32 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no art. 7º ficarão as operadoras obrigadas ao
envio de todas as informações dispensadas por força do
caput
deste artigo, inclusive as relativas ao
período em que gozaram da dispensa do envio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10.
A presente resolução não se aplica às operadoras classificadas como autogestões que operam
planos privados de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou
órgão assemelhado.
Art. 11.
A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel
cumprimento desta resolução, nos termos da RN Nº 197, de 2009.
Art. 12.
No caso de não atendimento ao disposto nesta resolução:
I - o Diretor da DIOPE poderá determinar que seja regularizado o ato nos termos desta RN ou que sejam
desconstituídos, total ou parcialmente, a alteração ou transferência de controle societário, a cisão ou
desmembramento, a fusão ou a incorporação;
e 4II - a Diretoria Colegiada da ANS poderá instaurar o regime especial de direção fiscal tanto sobre a
operadora que assumir a condição de controladora ou incorporadora, ou que resultar da fusão, ou que
incorporar parcela do patrimônio da operadora que foi objeto de cisão ou desmembramento, quanto
1
O inciso II do art. 6º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
2
O § único do art. 6º foi acrescido, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
3
O art. 7º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
4
O inciso I do art. 12º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.