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pessoa física, acompanhada da cópia do recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último
exercício;
1V-A - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa jurídica que pretenda assumir o controle,
direto ou indireto, de que não foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação judicial ou
extrajudicial
; 2VI – Revogado
. 3VII - relatório indicando os objetivos visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-
financeiros da alteração do controle ou a operação societária pretendida; e
VIII - sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica que não seja operadora, a mesma deverá
apresentar:
a) cópia autenticada das demonstrações contábeis do futuro controlador direto relativas ao último
exercício social, ou equivalente, devidamente auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde conste a existência de recursos financeiros capazes de
suportar a operação pretendida;
b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, com
comprovante de registro perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as
pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como do livro de registro de ações
nominativas ou do extrato da instituição financeira custodiante das ações, da ata de assembleia geral ou
da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de
reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer
administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de
pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público,
registrados em Registro de Títulos e Documentos e, quanto aos documentos públicos, legalizados por
Representação Diplomática do Brasil;
4c) cópia autenticada de acordo de acionistas/cotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das
pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de
acionistas/cotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da
operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à
aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e
5d) cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais elaboradas especificamente para a
apresentação do ato à ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último
trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício a que se referem as demonstrações
contábeis houver se encerrado há menos de três meses.
d) cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais elaboradas especificamente para a
apresentação do ato à ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último
trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício a que se referem as demonstrações
contábeis houver se encerrado há menos de três meses.
§1º O Diretor da DIOPE poderá aceitar a apresentação de documento equivalente aos descritos neste
artigo ou exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários, em decisão
motivada.
§2º Nos casos em que se pretender a assunção do controle societário de uma operadora por outra
operadora, só será necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e VII, ressalvada a
exigência de outros documentos baseada em necessidade verificada no exame do caso concreto.
§3º Só será admitida a assunção do controle societário de uma operadora por um fundo de investimento
que observe a forma de Fundo de Investimento em Participações - FIP, caso em que deverá ser
observado o disposto no Anexo IV-A, sem prejuízo das demais exigências dispostas nesta RN.
§4º Na hipótese do §3º, as sociedades e fundos de investimento cotistas do FIP não serão analisados,
bastando a apresentação da relação nominativa dos cotistas do FIP, conforme o Anexo IV-A.
§5º No caso de pessoa natural ou jurídica estrangeira pretender assumir o controle societário de uma
operadora, deverá ser observado quanto à documentação estrangeira o disposto no Anexo IV-B.
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O inciso V do art. 5º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
2
O inciso V-A do art. 5º foi acrescido, conforme art. 3º da RN nº 299/2012.
3
O inciso VI do art. 5º foi revogado, conforme art. 5º da RN nº 299/2012.
4
A alínea “b” do art. 5º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
5
A alínea “c” do art. 5º foi alterado, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.
6
A alínea “d” e os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º foram acrescidos, conforme art. 2º da RN nº 299/2012.