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1. O paciente tem direito a um atendimento digno, atencioso e respeitoso.
2. O paciente tem direito de ser identificado pelo nome completo, data de nascimento e sobrenome.
Para os casos de identidade que dizem respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade ou feminilidade, a pessoa poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros de informação (TASY), conforme decreto n.º 8.272.
3. O paciente tem direito a receber do profissional adequado, presente no local, auxílio para melhoria de sua saúde e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, preenchido com o nome completo, que deverá ser mantido em local de fácil visualização, como parte do uniforme de cada categoria profissional.
5. O paciente tem direito a exigir que o hospital cumpra todas as normas de prevenção e controle de infecção hospitalar conforme o regulamento pelos órgãos competentes - Contidas no Programa de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde.
6. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis adaptadas à sua condição cultural acerca das ações diagnósticas e terapêuticas; o que pode decorrer delas; a duração do tratamento; a localização da sua patologia; se existe necessidade de anestesia; qual o instrumental a ser utilizado e quais as regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
7. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental, ou faz parte da pesquisa. Se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
8. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou à pesquisa. No caso de impossibilidade de expressar a sua vontade, o consentimento deve ser concedido formalmente por escrito, pelos seus familiares ou responsáveis.
9. O paciente tem direito, a consentir ou recusar (no caso de recusa, assume a responsabilidade) procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados como parte do tratamento. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida e com adequada informação. Quando ocorrem alterações significantes no estado de saúde inicial ou na causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
10. Desde que ainda não tenha sido realizado, o paciente tem direito de revogar o consentimento anterior a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida; sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
11. O paciente tem direito a um prontuário elaborado de forma legível e de consultá-lo, conforme a legislação vigente e as normas estabelecidas pelo hospital.
Esse prontuário deve conter a identificação completa do paciente, conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, os exames complementares com os respectivos resultados, as hipóteses diagnósticas, o diagnóstico definitivo, os procedimentos ou tratamentos realizados e a evolução do tratamento e prescrições médicas diárias, bem como a identificação clara de cada profissional prestador do cuidado, de forma organizada, conforme os documentos padronizados pela Instituição.
12. O paciente tem direito de receber, quando solicitar, toda informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.
13. O paciente tem direito de receber as receitas com nomenclatura genérica do medicamento.
As receitas devem ser digitalizadas ou ter caligrafia legível, além da assinatura e do carimbo com o número do respectivo conselho profissional.
14. O paciente tem direito de ser informado sobre a procedência do sangue ou hemoderivados para transfusão, bem como a comprovação das sorologias e a sua validade.
15. O paciente tem direito – no caso de estar inconsciente – de ter no prontuário anotações referentes à medicação, ao sangue ou aos hemoderivados utilizados no seu tratamento, identificados quanto à origem, ao tipo e ao prazo de validade.
16. O paciente tem direito à proteção da vida, da saúde, segurança contra riscos, informação adequada sobre seu tratamento e serviços prestados.
17. O paciente tem direito de acesso às contas hospitalares detalhadas, referente às despesas do seu tratamento, incluindo exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos, bem como a tabela de preços e serviços hospitalares oferecidos pelo hospital, segundo o vínculo do paciente a um plano ou seguro saúde, ou atendimento particular conforme as normas da Instituição.
18. O paciente tem direito de ser resguardado dos seus segredos aliados à patologia, por meio de manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete risco a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo que, mesmo desconhecido pelo próprio paciente, possa ser acessado pelo profissional da saúde, por meio de informações obtidas no histórico do paciente, no exame físico e nos exames laboratoriais e radiológicos.
19. O paciente tem direito a manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde essa privacidade, respeitadas as categorias de acomodação.
20. O paciente tem direito de receber visitas de amigos e parentes em horários que não comprometam as atividades dos profissionais que atuam no serviço, conforme as normas e os regulamentos do hospital.
21. A paciente criança ou adolescente tem direito à permanência em tempo integral, de apenas um dos pais responsáveis durante o tratamento em regime de internação; o nome do pai/mãe ou acompanhante autorizado deverá ser fornecido por documento escrito e assinado pelo responsável pela criança de conhecimento da equipe profissional, sendo registrado no seu prontuário.
22. O paciente idoso, com idade igual ou superior a 60 anos, tem direito a atendimento preferencial imediato, respeitadas as situações de urgência/emergência, sendo-lhe assegurado o direito a acompanhante preferencialmente do mesmo sexo, salvo nos casos que o médico assinante, por meio de justificativas escritas, entender a impossibilidade desse acompanhamento; o nome do acompanhante autorizado deverá ser conhecido da equipe profissional, sendo registrado em prontuário.
23. A Instituição deverá garantir/permitir a presença de um acompanhante durante toda a internação nos casos previstos na legislação vigente.
24. O paciente tem direito de ter respeitada sua crença espiritual e religiosa e de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa, assumindo os riscos pela sua decisão quando conflitante com o tratamento proposto pelo médico.
25. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo opinar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, sobre o local ou acompanhamento e, ainda, se quer ou não o uso de tratamento doloroso e extraordinário para prolongar a vida.
26. O paciente tem direito à dignidade e ao respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
27. O paciente tem direito de não ter nenhum órgão retirado do seu corpo sem a sua prévia autorização, ou do seu responsável legal nos casos de comprovada incapacidade de manifestação de vontade do paciente, salvo em iminente perigo de vida.
28. O paciente tem direito de ser informado sobre todos os direitos citados anteriormente, sobre as normas e os regulamentos do hospital e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças do hospital para obter informações, esclarecimentos de dúvidas e apresentações.
1. O paciente e/ou o seu responsável legal têm o dever de dar informações precisas quanto às alergias e restrições a medicamentos e/ou tratamentos.
2. O paciente e/ou o seu responsável legal têm o dever de dar informações precisas, completas e acuradas sobre o histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saúde.
3. O paciente tem o dever de informar as mudanças inesperadas do seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu tratamento.
4. O paciente tem o dever de demonstrar o entendimento das ações que estão sendo efetuadas ou propostas visando a cura dos agravos à saúde, a prevenção das complicações ou sequelas, a sua reabilitação e a promoção da sua saúde, fazendo perguntas sempre que tiver dúvidas.
5. O paciente tem o dever de seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional que o assiste, sendo responsável pelas consequências da sua recusa.
6. O paciente tem o dever de arcar e/ou indicar o responsável financeiro pelo seu tratamento hospitalar, informando ao hospital qualquer mudança nessa indicação.
7. O paciente tem o dever de conhecer e respeitar as normas e os regulamentos internos do hospital.
8. O paciente, o seu responsável legal e seus acompanhantes têm o dever de respeitar os direitos dos demais pacientes, acompanhantes, colaboradores e prestadores de serviço da instituição, em vários aspectos, tratando-os com respeito e educação, inclusive fazendo silêncio e uso moderado de celular especialmente nos corredores e ambientes comuns.
9. O paciente e o seu responsável legal têm o dever de zelar, e solicitar que os seus visitantes e acompanhantes também façam, pelas propriedades do hospital colocadas à disposição para o seu conforto e tratamento.
10. O paciente tem o dever de participar de seu plano de tratamento e alta ou indicar quem possa fazê-lo.
11. O paciente tem o dever de entender e respeitar a proibição de fumo nas dependências do hospital, extensiva aos seus acompanhantes, conforme legislação vigente.
12. O responsável, acompanhante ou visitante tem o dever de apresentar documento com foto nos horários de visita e troca de acompanhante para realização de cadastro no controle de acesso da instituição.
Constituição da República Federativa do Brasil; Código Civil Brasileiro (Lei 10406, de 10/01/2014); Código de Proteção de Defesa do Consumidor (Lei 8078, de 1/09/1990).
Declaração Universal dos Direitos Humanos; Lei Estadual 10241, de 17/03/1999 – Direitos dos Usuários dos Serviços e Ações de Saúde do estado de São Paulo;
Estatuto da criança e do adolescente (Lei 8069, de 13/07/1990); Estatuto do idoso (Lei 10741, de 01/10/2003); Secretaria do Estado da Saúde–SP - Direitos do Paciente;
Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Médica, direitos humanos, cap. IV art. 46).
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