Cancelamento (RN 412)

Regras para solicitação de cancelamento ou exclusão

Conforme Resolução Normativa - RN n.°412/2016, publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a Unimed Leste Fluminense informa aos clientes as novas regras para solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou coletivo por adesão. O objetivo da norma é garantir ao beneficiário maior clareza e segurança, além de definir as responsabilidades das partes envolvidas.

Seguem os procedimentos de cancelamento ou exclusão, de acordo com o tipo de contrato do plano:

 

Plano individual ou familiar

O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar deve ser solicitado pelo beneficiário titular, das seguintes formas:
   •   Presencialmente, na sede da Unimed Leste Fluminense, na rua Dr. Borman 51, Centro, Niterói - Rio de Janeiro

   
•   Pelo atendimento telefônico no 0800 970 9087/4020-9087

   
•   Pelo Portal do Cliente, nesta página

Plano coletivo empresarial 

O beneficiário titular deve solicitar à empresa onde trabalha a sua exclusão ou a de seu dependente do plano de saúde. A empresa tem até 30 dias, a contar da data da solicitação, para cientificar a operadora da exclusão.

Caso a solicitação não seja formalizada pela empresa em até 30 dias, o próprio beneficiário titular poderá requisitar à operadora a exclusão imediata do plano.

Tanto as solicitações realizadas pela empresa quanto aquelas realizadas pelo beneficiário titular terão efeito imediato, a partir da data da ciência da operadora.

A exclusão de beneficiários do plano de saúde empresarial, quando solicitada pelo beneficiário titular diretamente à operadora, poderá ocorrer das seguintes formas:
   •   Presencialmente, na sede da Unimed Leste Fluminense, na rua Dr. Borman 51, Centro, Niterói - Rio de Janeiro

   
•   Por meio de atendimento telefônico no 0800 970 9087

   •   Pelo Portal do Cliente, nesta página

Plano coletivo por adesão

O beneficiário titular de plano coletivo por adesão poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente à pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo de caráter profissional, classista ou setorial; à administradora de benefícios; ou à Unimed Leste Fluminense

A exclusão de beneficiários do plano de saúde coletivo por adesão, quando solicitada pelo beneficiário titular diretamente à operadora, poderá ocorrer das seguintes formas:
   •   Presencialmente, na sede da Unimed Leste Fluminense, na rua Dr. Borman 51, Centro, Niterói - Rio de Janeiro

   
•   Por meio de atendimento telefônico no 0800 970 9087

   
•   Pelo Portal do Cliente, nesta página
Tanto as solicitações realizadas pela pessoa jurídica contratante, pela administradora de benefícios ou diretamente à operadora terão efeito imediato a partir da data de ciência da operadora.

Para outros esclarecimentos, consulte a cartilha Plano de Saúde, Cancelamento ou Exclusão de Contrato para plano individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.

O cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiárioes motivará as consequências estabelecidas no art.15 da RN n°412/2016, abaixo transcrito:

 

RN 412 - Artigo 15

            Art.15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinaria do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

I – Eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei n°9.656, de 3 de Junho de 1998;

b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN n°186, de 14 de Janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art.12 da Lei n°9.656, de 3 de Junho de 1998;

c) no preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CTP, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;

d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.

II – Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

III – As contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV – As despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde , inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com assunção das obrigações decorrentes;

VI – A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN n°195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, insititui a orientação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.