Contratações, cancelamentos e portabilidade

Orientação para contratação de Planos de Saúde
       
Nesta seção você encontrará todas as informações necessárias para selecionar o melhor plano para você e sua família.
 
  • Clique aqui e acesse o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde.
  • Clique aqui e acesse o documento de Informações sobre os Tipos de Contratação

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Em caso de dúvidas, entre em contato com a Unimed Vale do Sinos, pelo telefone 0800 642 1800
Contratação de plano coletivo empresarial por empresário individual
       
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou em 28/12/2017 a Resolução Normativa nº 557, regulamentando a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual. A Resolução Normativa nº 557estabelece que, para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal pelo período mínimo de seis meses. Além disso, para manter o contrato o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na receita Federal. A Unimed Vale do Sinos exige esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.
 

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Cancelamento do contrato do plano de saúde - RN 561/2022
       
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) através da Resolução Normativa nº 561, dispõe sobre as novas regras de solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão

A Unimed Vale do Sinos reforça as questões previstas no art. 15 da Resolução Normativa:

I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar;

II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora;

III – as contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde são de responsabilidade do beneficiário;

IV - as despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;

V – a exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes; e

VI – a exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde, regulamenta a sua contratação, institui a orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

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Portabilidade de carências - RN 438/2018
       
É a possibilidade de contratar um plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 02/01/1999, independentemente do tipo de contratação do plano, que cumpram os requisitos mínimos para solicitar a portabilidade de carências, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018

Clique aqui e acesse a cartilha com informações importantes sobre mudança de plano sem cumprimento de novas carências.
 

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