Rol de Procedimentos da ANS

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde para os chamados “planos novos” (planos privados de assistência à saúde comercializados a partir de 02/01/1999), e “planos antigos” adaptados” (planos adquiridos antes de 02/01/1999, mas que foram ajustados aos regramentos legais, conforme o art. 35, da Lei nº 9.656, de 1998), respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas. É obrigatório para todos os planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, os chamados planos novos, ou aqueles que foram adaptados à lei. Abaixo as atualizações do rol de procedimentos e eventos em saúde ocorridas nos anos de 2024/2023/2022.

Resolução Normativa nº 607/24 - início de vigência em 21 de junho de 2024.
- Inclui o procedimento ecobroncoscopia com punção aspirativa com agulha fina, de cobertura obrigatória para os casos de estadiamento tumoral de mediastino em pacientes com diagnóstico de câncer de pulmão com ou sem o uso combinado de ecoendoscopia (DUT 165); e
- Dá nova redação para a DUT 32, vinculada ao procedimento HLA-B27, fenotipagem, estabelecendo-se cobertura obrigatória na investigação diagnóstica de espondiloartrite axial.

Resolução Normativa nº 606/24 - início de vigência 1º de julho de 2024.
- Incluiu o procedimento fechamento do apêndice atrial esquerdo (percutâneo), estabelecendo cobertura obrigatória para a prevenção do acidente vascular cerebral (DUT 166).

Resolução Normativa nº 607/24 - início de vigência em 21 de junho de 2024.
- Inclui o procedimento ecobroncoscopia com punção aspirativa com agulha fina, de cobertura obrigatória para os casos de estadiamento tumoral de mediastino em pacientes com diagnóstico de câncer de pulmão com ou sem o uso combinado de ecoendoscopia (DUT 165); e
- Dá nova redação para a DUT 32, vinculada ao procedimento HLA-B27, fenotipagem, estabelecendo-se cobertura obrigatória na investigação diagnóstica de espondiloartrite axial.

-Resolução Normativa nº 605/24 - início de vigência em 1º de julho de 2024.
1 - No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, incluiu cobertura obrigatória do medicamento Olaparibe para o tratamento adjuvante de pacientes adultos com câncer de mama inicial de alto risco HER2 negativo, com mutação BRCA, que foram previamente tratados com quimioterapia neoadjuvante ou adjuvante.

-Resolução Normativa nº 604/24 - início de vigência em 7 de maio de 2024.
1 - Incluiu os procedimentos ablação por radiofrequência percutânea de metástases hepáticas de câncer colorretal guiada por ultrassonografia e/ou tomografia computadorizada, ablação por radiofrequência de metástases hepáticas de câncer colorretal por laparotomia e ablação por radiofrequência de metástases hepáticas de câncer colorretal por videolaparoscopia, no tratamento de metástases hepáticas de câncer colorretal, irressecáveis ou ressecáveis com alto risco cirúrgico, com tamanho até 4 cm.
2 - No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, acrescentou cobertura obrigatória do medicamento biológico Ravulizumabe, para o tratamento da hemoglobinúria paroxística noturna.

-Resolução Normativa nº 603/24 - início de vigência em 2 de maio de 2024.
1 -Incluiu o procedimento radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para neoplasias primárias da próstata;
2 -No procedimento terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer, acrescentou cobertura obrigatória do medicamento Osimertinibe para o tratamento adjuvante após ressecção do tumor em pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPNPC) cujo tumor apresenta mutações de deleções do éxon 19 ou de substituição do éxon 21 (L858R) dos receptores do fator de crescimento epidérmico (EGFRs); e
3 -No procedimento terapia imunobiológica endovenosa, intramuscular ou subcutânea, acrescentou cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento da dermatite atópica grave para população entre 6 meses e 18 anos.

-Resolução Normativa nº 600/24 - início de vigência em 1º de abril de 2024.
1 -Acrescentou o procedimento diálise peritoneal automática (DPA).

– Resolução Normativa nº 599/24 – início de vigência em 5 de março de 2024.
1 -Alterou a DUT 161 referente ao procedimento terapia para doença de fabry clássica para acrescentar o medicamento beta-agalsidase para o tratamento da doença de fabry clássica em pacientes com oito anos de idade ou mais.– Resolução Normativa nº 596/24 – início de vigência em 22 de janeiro de 2024.
2 -Alterou a DUT do procedimento PET-CT oncológico para estabelecer cobertura obrigatória nos casos de estadiamento de pacientes portadores de câncer pulmonar de células pequenas.

-Resolução Normativa nº 596/24 – início de vigência em 22 de janeiro de 2024.
1-Alterou a DUT do procedimento PET-CT oncológico para estabelecer cobertura obrigatória nos casos de estadiamento de pacientes portadores de câncer pulmonar de células pequenas.

– Resolução Normativa nº 592/23 – início de vigência em 18 de dezembro de 2023.
1-Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Emicizumabe para o tratamento profilático de pacientes com hemofilia A, moderada ou grave, e anticorpos inibidores do Fator VIII, sem restrição de faixa etária; e
2 -Incluiu a DUT 163 para cobertura obrigatória do medicamento Ácido Zoledrônico para o tratamento de pacientes com doença de Paget (já existia cobertura) e para pacientes com osteoporose com intolerância ou dificuldade de deglutição dos bisfosfonatos orais.


– Resolução Normativa nº 591/23 – início de vigência em 2 de janeiro de 2024.
1-Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Pomalidomida, em combinação com Bortezomibe e Dexametasona, para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo recidivado refratário, após pelo menos uma terapia anterior, incluindo Lenalidomida; e
2-Incluiu cobertura obrigatória do medicamento Ustequinumabe para o tratamento de pacientes adultos com retocolite ulcerativa - RCU moderada

– Resolução Normativa nº 589/23 – início de vigência em 1º de dezembro de 2023.
1-Incluiu a indicação de uso do medicamento Encorafenibe, em combinação com Cetuximabe, para o tratamento, em segunda linha, de pacientes com câncer colorretal metastático com a mutação no gene BRAF V600E.

– Resolução Normativa nº 588/23 – início de vigência em 1º de novembro de 2023.
1-Incluiu a indicação de uso do medicamento Encorafenibe, em combinação com Binimetinibe, para o tratamento de pacientes adultos com melanoma irressecável ou metastático com mutação BRAF V600, em primeira linha; e
2-Incluiu a indicação de uso do medicamento Lenvatinibe, em combinação com Pembrolizumabe, para o tratamento de pacientes adultas com câncer endometrial (CE) avançado, que apresentem progressão da doença após terapia sistêmica prévia à base de platina, proficientes em reparo de incompatibilidade do DNA (pMMR), e que não sejam candidatas à cirurgia curativa ou radiação (radioterapia).

– Resolução Normativa nº 587/23 – início de vigência em 2 de outubro de 2023.
1-Incluiu a indicação de uso para o medicamento Rituximabe para a terapia de indução de remissão dos pacientes com diagnóstico recente em idade fértil e para casos de recidiva de vasculites associadas aos anticorpos anticitoplasma de neutrófilos, classificadas como granulomatose com poliangeíte (GPA) ou poliangeíte microscópica (MPA), ativa e grave.

– Resolução Normativa nº 586/23 – início de vigência em 2 de outubro de 2023.
1-Incluiu a indicação de uso para o medicamento imunobiológico Lanadelumabe para a profilaxia de longo prazo em pacientes com angioedema hereditário (AEH), a partir de 12 anos de idade.

– Resolução Normativa nº 584/23 – início de vigência em 1º de setembro de 2023.
1-Incluiu o procedimento radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT) para tumores de pulmão, mediastino e esôfago; e
2-Incluiu cobertura obrigatória para o medicamento Ofatumumabe no tratamento de pacientes adultos com esclerose múltipla (EM) recorrente que falharam ou que têm contraindicação ao uso de natalizumabe.

- Resolução Normativa nº 583/23 – entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
1-Inclui cobertura obrigatória do medicamento Levomalato de cabozantinibe, para o tratamento, em segunda linha, do carcinoma diferenciado de tireoide localmente avançado ou metastático, refratário ou não elegível ao iodo radioativo de pacientes que progrediram após tratamento prévio com terapias alvo para receptores de expressão do fator de crescimento endotelial vascular – VEGFR.

- Resolução Normativa nº 582/23 – entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2023.
1-Incluiu o procedimento fotovaporização de próstata a laser por via endoscópica.

- Resolução Normativa nº 581/23 – entrou em vigor no dia 12 de julho de 2023.
1-Incluiu o procedimento "terapia com alfagalsidase para doença de fabry clássica”, com a seguinte diretriz de utilização (DUT);
2-Incluiu o procedimento "monitorização ambulatorial da pressão arterial de 5 dias - mapa”, com DUT; e
3-Inclui cobertura obrigatória do medicamento Carboximaltose férrica para o tratamento de pacientes adultos com anemia por deficiência de ferro e intolerância ou contraindicação aos sais orais de ferro.
 

- Resolução Normativa nº 578/23 – entrou em vigor no dia 3 de julho de 2023.
1 - Inclui cobertura obrigatória do medicamento Mesilato de lenvatinibe para o tratamento de pacientes adultos com carcinoma diferenciado da tireoide (CDT), localmente avançado ou metastático, progressivo, refratário a radioiodoterapia (RIT).

 

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Anexo I
Anexo II

 
Tabela de codificação ROL Unimeds
Rol

Fonte: Unimed Araçatuba