Notificação de Inadimplência

Prezado(a) Beneficiário(a)

Informamos que por meio da Resolução Normativa nº 593, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), atualizou o processo de notificação de inadimplência à pessoa natural contratante de plano de saúde do tipo individual/familiar e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à Operadora.
A norma, revoga a Súmula Normativa nº 28 e entrou em vigor no dia 1º de dezembro de 2024.
Também informamos que a RN nº 617 de 18 de outubro de 2024, altera alguns artigos da Resolução Normativa nº 593 de 19 de dezembro de 2023.
A resolução adota como válida a notificação por inadimplência por meio dos seguintes meios:

Seção II
Dos Meios de Notificação por Inadimplência

Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios:
I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura;
II - mensagem de texto para telefones celulares (SMS);
III - mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas;
IV - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;
V - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada;
VI – preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.

§ 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações fornecidas pela pessoa natural a ser notificada e cadastradas no banco de dados da operadora.
§ 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de dispositivos móveis prevista, respectivamente, nos incisos II e III do caput deste artigo, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.
§ 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios.
 
Acesse a Resolução Normativa nº 593 na íntegra, clique aqui.
Acesse a Resolução Normativa nº 617 na íntegra, clique aqui.