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Confira abaixo respostas às principais dúvidas sobre o seu plano de saúde.
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Em junho de 1998, foi publicada a Lei 9.656 (Lei dos Planos de Saúde). Todos os contratos de planos de saúde firmados a partir de 1 de janeiro de 1999 submetem-se à nova legislação e são chamados Planos Regulamentados. Por sua vez, os contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, por não estarem necessariamente enquadrados na lei 9656, de 1998 são chamados de Contratos Antigos ou Não Regulamentados.
Os contratos regulamentados possuem as coberturas definidas pelo Rol – lista dos procedimentos de cobertura obrigatória – publicado pela ANS, com atualização periódica. O rol conta com mais de 3 mil itens entre procedimentos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos. Alguns dos exemplos de procedimentos incluídos no rol da ANS são o transplante de rins e córnea, radioterapia, quimioterapia e hemodiálise.
Já os contratos não regulamentados, por não estarem enquadrados pela lei 9656/98 possuem as coberturas e exclusões de cobertura determinadas no próprio contrato, não estando vinculado ao rol publicado e atualizado periodicamente pela ANS.
Carência é o prazo, contado a partir da data do ingresso do beneficiário no contrato, durante o qual o cliente (titular e/ou dependente) não terá direito às coberturas contratadas. O prazo de carência é contado individualmente para cada beneficiário vinculado ao plano. Assim, caso um titular e seu dependente possuam datas diferentes de ingresso no contrato, os prazos de carência também serão distintos, respeitados os prazos máximos previstos em lei. As operadoras podem exigir o cumprimento dos seguintes prazos máximos de carência:
Atendimento de urgência e emergência: 24 horas
Parto a termo: 300 dias
Demais procedimentos: 180 dias
Importante: os prazos acima podem ser flexibilizados pelas Operadoras de Planos de Saúde, por liberalidade. Em algumas situações previstas em lei, nas modalidades de contratação Coletivo Empresarial e Coletivo por Adesão há previsão para isenção dos períodos de carência. Para obter informações detalhadas consulte o Setor de Recursos Humanos da empresa em que trabalha ou a associação ou sindicato ao qual esteja vinculado, caso seu plano de saúde seja coletivo por adesão. Saiba mais sobre as regras para o cumprimento de carências de acordo com o tipo de contratação.
As operadoras podem ofertar os seguintes tipos de plano:
Ambulatorial
Hospitalar sem obstetrícia
Hospitalar com obstetrícia
Exclusivamente Odontológico
Referência
Ambulatorial + Odontológico
Ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia
Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia
Hospitalar com obstetrícia + Odontológico
Hospitalar sem obstetrícia + Odontológico
Ambulatorial + Hospitalar sem obstetrícia + Odontológico
Ambulatorial + Hospitalar com obstetrícia + Odontológico
Os detalhes de cada tipo de plano podem ser consultados aqui.
São dois os tipos de reajustes previstos: Reajuste anual Ocorre anualmente, no mês de aniversário do contrato, e tem as seguintes regras estabelecidas: Plano individual/familiar: o percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras é definido pela ANS. Anualmente a agência divulga o percentual máximo do reajuste e as operadoras aplicam o índice aos contratos, na data do seu aniversário. Planos coletivos com 30 ou mais beneficiários: possuem reajuste definido em contrato e estabelecido a partir da relação comercial entre a empresa contratante e a operadora, em que há espaço para negociação entre as partes. Planos coletivos com até 29 beneficiários: a ANS estabelece uma regra específica de agrupamento de contratos. Dessa forma, todos os contratos coletivos com até 29 vidas de uma mesma operadora devem receber o mesmo percentual de reajuste anual. O objetivo é diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste. Reajuste por mudança de faixa etária Ocorre de forma individualizada sempre que um beneficiário do contrato atinge o limite de idade das faixas etárias previstas contratualmente. As faixas etárias e seus respectivos percentuais de reajuste estão estabelecidos na proposta de adesão/contrato.
Plano individual/familiar – plano contratado diretamente por beneficiário (Pessoa Física). O plano é de livre adesão e o beneficiário é responsável pelo pagamento das mensalidades diretamente à operadora. Plano coletivo por adesão – plano contratado por associação ou entidade de classe diretamente com a operadora ou por meio de uma Administradora de Benefícios. Para adesão o beneficiário precisa comprovar seu vínculo com a associação/entidade contratante. Plano coletivo empresarial – plano contratado por Pessoa Jurídica para prestação de assistência à saúde dos seus funcionários com vínculo empregatício ou estatutário. Para adesão o beneficiário precisa comprovar sua vinculação à Pessoa Jurídica contratante. Saiba mais sobre planos coletivos.
É a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento. A coparticipação pode ser cobrada de forma percentual sobre o valor do procedimento ou em valor fixo por procedimento.
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