1) Comprovantes de pagamento das 03 (três) últimas mensalidades vencidas, ou declaração da Operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do adimplemento do beneficiário;
2) Proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da Operadora do Plano de Origem ou da pessoa jurídica contratante, ou comprovantes de pagamentos das mensalidades do prazo de permanência exigido, ou qualquer outro documento hábil à comprovação do prazo de permanência.
3) Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e de destino ou número de protocolo de consulta de compatibilidade de plano para portabilidade, ambos emitidos pelo GUIA ANS de Planos de Saúde, ou ofício autorizativo emitido pela ANS na forma do §1º, do artigo 15 da Resolução Normativa nº 438/2018.
4) Comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos do artigo 5º e 9º da RN 195/2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432/2017, se o plano de destino for de contratação coletiva.

Documentos Necessários:
- RG, CPF de todos os beneficiários
- Comprovante de Residencia
- Certidão de Nascimento
- Carteira do Plano de Origem
a) O vínculo com o plano de origem deve estar ativo;
b) O beneficiário deve estar adimplente junto à Operadora do Plano de Origem;
c) Na primeira portabilidade, estar há pelo menos 2 (dois) anos na operadora de origem, ou 3 (três) anos, caso tenha cumprido CPT;
d) A partir da segunda portabilidade, estar há pelo menos 01 (um) ano no plano de origem ou no mínimo 02 (dois) anos se o beneficiário tiver exercido a portabilidade para um plano de destino que possuía coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem;
e) O plano de origem deve ser regulamentado ou adaptado. Na hipótese do plano ter sido adaptado, os prazos previstos nos itens “c” ou “d” serão contados a partir da data da adaptação;
f) O prazo de permanência previsto nos itens “c” ou “d” não será exigido do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, titular ou dependente, durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, ou que tenha sido inscrito no plano de origem como dependente no prazo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção.
g) a faixa de preço do plano de destino deve ser igual ou inferior a que se enquadra o plano de origem do beneficiário, exceto para os planos com formação de preço pós-estabelecido ou quando o plano de origem e de destino seja de contratação coletiva empresarial.
h) O beneficiário deverá possuir vínculo com a pessoa jurídica contratante, nos termos dos artigo 5º e 9º da Resolução Normativa nº 195/2009 ou com o empresário individual, conforme resolução normativa nº 432/2017, caso o plano de destino seja de contratação coletiva.
i) A portabilidade de carências poderá ser exercida a qualquer tempo após o cumprimento dos prazos previstos nos itens “c” ou “d”, exceto se o beneficiário estiver internado, hipótese em que ocorrerá somente após a alta.
j) O plano de destino não poderá estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, excesso quando se tratar de ingresso de filho e novo cônjuge ou se o plano for de contratação coletiva e a comercialização estiver suspensa a pedido da Operadora.
k) Caso o plano de destino tenha coberturas não previstas na segmentação assistencial do plano de origem, serão fixados períodos de carência, nos termos previstos no art. 7º da RN 438/2018.
l) A portabilidade poderá ser exercida em razão da extinção do vínculo de beneficiário, devendo ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência do beneficiário da extinção do vínculo com a Operadora, observadas as especificidades previstas no artigo 8º e seus parágrafos, RN nº 438/2018.
m) O beneficiário que estiver em gozo do período de remissão, poderá requerer a portabilidade durante o benefício ou após o seu término.
n) A portabilidade deverá ser exercida individualmente pelo beneficiário, e no caso que não seja feita por todos os membros do grupo familiar, será assegurado o direito de manutenção dos beneficiários inscritos no contrato.
o) A Operadora não poderá efetuar quaisquer cobranças ao beneficiário em virtude da portabilidade de carências.

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