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Manutenção do plano de saúde para aposentados e demitidos

Saiba mais sobre as confições caso a caso
16 de outubro, 2026

O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuía para o pagamento do plano de saúde tem direito de permanecer no plano coletivo da empresa, mantendo as mesmas condições de cobertura assistencial. A regra também se aplica aos trabalhadores com contrato intermitente e aos desligados por acordo com a empresa, conforme o art. 484-A da CLT, observadas as condições legais.

Para ter direito à manutenção, é necessário:

  • Ter sido beneficiário de um plano coletivo empresarial em razão do vínculo de trabalho;
  • Ter contribuído para o pagamento da mensalidade;
  • Assumir o pagamento integral do plano após o desligamento ou aposentadoria;
  • Não ter novo emprego que ofereça acesso a plano de saúde;
  • Manifestar formalmente a opção de permanência em até 30 dias após ser comunicado pela empresa sobre esse direito.

A permanência também depende de a empresa continuar oferecendo o benefício aos empregados ativos.

Dependentes

O direito se estende aos dependentes já inscritos no plano durante o vínculo empregatício. Durante o período de permanência, também é possível incluir novo cônjuge e filhos. Em caso de falecimento do titular, os dependentes podem permanecer pelo período restante a que ele teria direito.

Por quanto tempo é possível permanecer?

  • Aposentado com 10 anos ou mais de contribuição: pode permanecer no plano enquanto forem atendidas as condições legais.
  • Aposentado com menos de 10 anos de contribuição: pode permanecer por um ano para cada ano de contribuição, desde que o plano continue sendo oferecido aos empregados ativos e não tenha novo emprego com acesso a plano de saúde.
  • Ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa: pode permanecer por 1/3 do tempo de contribuição, respeitando o mínimo de 6 meses e o máximo de 24 meses.

E se a empresa deixar de oferecer o plano?

Nesse caso, o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa poderá ter direito à contratação de um plano individual ou familiar, com aproveitamento das carências já cumpridas, desde que a operadora comercialize essa modalidade.