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Acompanhamento no Parto

        05 de abril, 2018

A Lei Federal nº 11.107, de 07 de abril de 2005, mais conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir à gestante o direto à presença de acompanhante durante todo o período de trabalho de pré-parto, parto e pós-parto. A Lei determina que esse acompanhante será indicado pela gestante, podendo ser o pai do bebê, a mãe ou outra pessoa de sua escolha. É válida para parto normal ou cesariana.

Além da Lei do Acompanhante, a Resolução Normativa - RN nº 387/15, que constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos de saúde regulamentados pela Lei nº 9.656/98 ou adaptados, garante, às beneficiárias de planos hospitalares com obstetrícia, a cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto imediato, entendido como o período que abrange 10 (dez) dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico. As despesas serão referentes à alimentação que o prestador de serviços disponibiliza aos seus clientes, além das taxas básicas necessárias à permanência do acompanhante, inclusive aquelas relativas à paramentação (roupa apropriada para entrar em centro cirúrgico, sala de parto, UTI, etc).

A presença de um acompanhante no momento do parto é muito recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), já que a mãe se sente mais segura em um momento tão delicado. Além disso, quem acompanha a gestante, muitas vezes o pai do bebê, vê os laços afetivos aumentarem diante deste momento tão especial.

 

http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Materiais_por_assunto/Rol_de_Procedimentos_2016_total.pdf

http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/08/lei-do-acompanhante-garante-que-parceiros-acompanhem-gestantes-durante-o-parto