Decisão proferida na Ação Civil Pública Nº 1055872-13.2019.8.26.0100:

Trata-se de uma ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DE SÃO PAULO em face de UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULOFEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual a parte autora relata que a ré vem negando cobertura ao exame PET CT ou PET SCAN, necessários para o adequado diagnóstico, estadiamento e acompanhamento de câncer e outras enfermidades, descumprindo oscontratos celebrados com os consumidores.

Em suma, o Ministério Público defende que houve violação à Política Nacional das Relações de Consumo e aos princípios gerais da atividade econômica; a abusividade de cláusulas, à luz da legislação consumerista; e conduta contraria a boa-fé objetiva.

Após todo trâmite processual, a r. Juíza julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS para, tornando definitiva a tutela antecipada concedida pelo E. Tribunal de Justiça: a) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster de aplicar nos contratos já entabulados ou de inserir nos novos contratos cláusulas que, de qualquer forma, exclua a cobertura do exame PET CT ou PET SCAN, necessário para o adequado diagnóstico de câncer, desde que, haja expressa indicação e solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).b) CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer consistente em se abster denegar cobertura do exame PET CT ou PET SCAN aos seus clientes quando solicitada, desde que ,haja expressa indicação e solicitação médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até o limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).c) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em dar publicidade dos termos da r. sentença proferida no sítio eletrônico de seu domínio, bem como em jornais de grande circulação, O Estado de São Paulo e Folha de São Paulo. Além disso ordenou a divulgação da presente sentença em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, para ciência dos consumidores.


Em Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça decidiu que a sentença merece reforma apenas para autorizar que eventuais pedidos de danos materiais e morais sofridos pelos beneficiários em razão da negativa do plano de saúde, possam ser discutidos em sede de liquidação de sentença ou na forma individual. Em 22 de fevereiro de 2024, a presente decisão transitou em julgado.

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