Inadimplência - Resolução Normativa nº 593/2023  


Data da publicação: 27/11/2024

A Resolução Normativa nº 593, de 19 de dezembro de 2023, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2024. A referida normativa dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que efetua o pagamento da mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015. 

Abaixo seguem os Meios de Notificação por Inadimplência:

Seção II

Dos Meios de Notificação por Inadimplência

Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios:

I - correio eletrônico (e-mail) com certificado digital ou com confirmação de leitura; (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

II - mensagem de texto para telefones celulares via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta; (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

III - ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor; (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

IV - carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

§ 1º Para a notificação por inadimplência, devem ser usadas as informações cadastradas no banco de dados da operadora, fornecidas pelo contratante ou pela pessoa natural a ser notificada. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

§ 2º A notificação realizada por SMS ou aplicativo de mensagens para celulares prevista no inciso II do caput, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

§ 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, que estejam disponíveis no cadastro de cada beneficiário, a operadora poderá excluir o beneficiário ou suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

§ 4º De forma complementar aos meios dispostos neste artigo, a notificação por inadimplência poderá ser feita em área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo da operadora para dispositivos móveis, desde que a notificação somente seja acessível por meio de login e senha pessoais.

§ 5º A operadora deverá observar, no tratamento de dados de contato da pessoa natural, as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) em vigor.

§ 6º Diante de qualquer indício de violação com os ditames da LGPD o caso deverá ser remetido diretamente à autoridade competente para a devida apuração.

§ 7º Os planos exclusivamente odontológicos ficam desobrigados de notificar por meio de carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, ou por meio de preposto da operadora, para fins de exclusão do beneficiário ou de suspensão ou rescisão do contrato por inadimplência, inclusive para o cumprimento do previsto no §3º. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

Art. 9º Os contratos celebrados a partir da vigência desta Resolução Normativa deverão prever todos os meios de notificação por inadimplência previstos na regulamentação em vigor e outros que vierem a ser a ela incorporados.

§ 1º Além da obrigação prevista no caput deste artigo, a operadora deverá informar à pessoa natural a ser notificada sobre a necessidade de manter as suas informações cadastrais atualizadas.

§ 2º A operadora deverá promover a ampla divulgação de todos os meios de notificação por inadimplência, cabendo a ela informá-los, no mínimo, em sua página na internet.

§ 3º Nos contratos celebrados antes da vigência desta Resolução Normativa, a notificação por inadimplência deve ser realizada conforme disposto contratualmente, podendo a operadora aditar o contrato para prever todos os meios de notificação previstos na regulamentação em vigor.

§ 4º Na hipótese prevista no §3º deste artigo, se o contrato não for aditado e a operadora utilizar os meios de notificação previstos nesta Resolução Normativa, mas não dispostos no contrato, será considerada suprida a notificação para fins de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão do contrato, desde que a pessoa natural a ser notificada responda à notificação confirmando a sua ciência. (Redação dada pela RN nº617, de 18/10/2024)

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