Entendendo as exigências da ANS - Guia Prático - page 33

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1.
Procurar em:
RDC 38
,
RN 136
,
147
e
184
.
2.
As operadoras, exceto as de autogestão ou com menos de 20.000 usuários
devem publicar no Diário Oficial e em jornal de grande circulação as
demonstrações levantadas até 31/12 do ano anterior, com parecer de auditor
independente. As operadoras com menos de 20.000 usuários deverão
encaminhar somente o parecer do auditor independente.
.
OPERADORAS - DEPENDÊNCIA OPERACIONAL - RECURSOS PRÓPRIOS
PROVISÃO TÉCNICA
1.
Procurar em:
RN 160
2.
Dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos,
Dependência Operacional e constituição de Provisões Técnicas a serem
observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência
.
OPERADORAS - ATIVOS GARANTIDORES
1.
Procurar em:
RN 159
.
2.
Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação,custódia, movimentação e
diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de
entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.
.
OPERADORAS - PENALIDADES -
1.
Procurar em
RN 124
,
142
,
144
,
148
,
151
,
155
e
161
.
2.
Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos
planos privados de assistência à saúde.
.
OPERADORA: REGISTRO
1.
Procurar em: art. 8º e seguintes da
Lei 9.656
e
RDC 65
.
.
OPERADORA - RESERVAS TÉCNICAS -
1.
Procurar em:
RDC 65
.
2.
Dispõe sobre as sociedades seguradoras especializadas em saúde.
.
OPERADORA: RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES
1.
Procurar em: arts. 20, 21,24 e 35-I da
Lei 9.656
e art. 50 do
Código Civil.
.
2.
Os diretores das operadoras não podem realizar qualquer operação financeira
com a operadora.
.
OPERADORA - REVISÃO TÉCNICA
1.
Procurar em:
RN 19
e
148
;
IN DIPRO 7
.
2.
Dispõe sobre a Revisão Técnica dos planos privados de assistência à saúde e
dá outras providências.
.
OPERADORA - RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES E
DIRETORES
1.
Procurar em: arts. 20, 21,24 e 35-I da
Lei 9.656
e art. 50 do
Código Civil.
.
2.
Os diretores das operadoras não podem realizar qualquer operação financeira
com a operadora.
.
OPERADORA -
TAXA DE REGISTRO
-TRO
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