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A Unimed Campo Mourão
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Somos a maior cooperativa de trabalho médico do mundo. Cuidamos das pessoas com leveza, proximidade e alegria. Incentivamos a busca equilibrada do bem-estar e da felicidade em todos os momentos como melhor forma de prevenção e promoção da saúde.
Trata-se da pessoa jurídica que administra os planos privados de assistência à saúde e os disponibiliza para venda.
É um contrato individual ou coletivo que garante a prestação de serviços médicos e odontológicos para assistência à saúde, conforme contratado pelo segurado ou empresa. Os planos de saúde no Brasil são regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O plano considerado individual/familiar é aquele contratado diretamente por uma pessoa física junto à operadora. Os membros da família podem participar do plano como dependentes, conforme definido no contrato.
Os planos coletivos são contratados por pessoas jurídicas para funcionários, servidores públicos e profissionais pertencentes a conselhos, sindicatos, entidades de classe, etc. O plano coletivo pode ser empresarial ou por adesão.
É aquele contratado por pessoa jurídica, constituído ou formado para uma população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (servidor público). Podem ser incluídos, como dependentes, o cônjuge ou o(a) companheiro(a), os(as) filhos(as) e os(as) enteados(as) do beneficiário titular.
É aquele contratado por pessoa jurídica, constituído ou formatado para uma população que mantenha vínculo associativo com uma pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. A adesão ao plano é espontânea e opcional. Podem ser incluídos, como dependentes, o cônjuge ou o(a) companheiro(a), os(as) filhos(a) e os(as) enteados(as) do beneficiário titular.
No caso de Planos Coletivos, o indivíduo deve procurar o RH de sua empresa para solicitar a exclusão ou inclusão de seus dependentes conforme estabelecido em contrato, que por sua vez, solicitará para a Unimed e inclusão ou exclusão. Qualquer inclusão deve ser providenciada no prazo mencionado no contrato firmado com a sua empresa (admissão do beneficiário titular, casamento, nascimento…); Os beneficiários só terão direito ao atendimento sem o cumprimento da carência, desde que as inscrições ocorram no prazo estabelecido em contrato. Verifique com o RH de sua empresa essa condição. Se o beneficiário titular for excluído, todos os demais dependentes serão excluídos. Se o contrato for rescindido, todos os beneficiários serão excluídos. Nos Planos Individuais ou Familiares as inclusões e exclusões de dependentes são deliberadas pelo beneficiário titular ou contratante pagador.
Usualmente, são dependentes: a) Cônjuge b) Os filhos solteiros, de acordo com a idade limite firmada em seu contrato (no caso de planos coletivos, verifique com o RH esta condição) c) O enteado, o menor sob a guarda por força da decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos d) O (a) companheiro(a), havendo união estável, na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge. e) Os filhos comprovadamente incapazes para os atos da vida civil * São considerados dependentes do titular, aptos a aderirem ao plano, aqueles descritos no contrato firmado. Perderão a condição de dependência e, portanto, serão excluídos do plano aqueles que atingirem a idade limite ou que, de algum modo, percam o vínculo familiar com o titular. Observação: Além do rol acima mencionado, você poderá ter direito a incluir outras pessoas como dependentes, desde que previsto em seu contrato ou no contrato de sua empresa ou entidade representativa.
O recém-nascido (filho natural ou adotado) que não possui o Cartão do beneficiário só receberá atendimento sem o Cartão do beneficiário durante os primeiros 30 (trinta) dias a contar de seu nascimento, desde que, esteja acompanhado por um dos responsáveis legais inscritos no plano com cobertura obstétrica, que deverá apresentar o seu Cartão Unimed, documento de identidade e a certidão de nascimento do bebê. Caso esteja vigente o período de carência do representante legal, o filho deverá cumprir carência pelo período que ainda falta ser cumprido pelo representante legal. Se o plano não possuir cobertura obstétrica, o recém-nascido poderá ser inscrito como dependente, no entanto, precisará cumprir os prazos de carência. Até o 30º dia, a contar do seu nascimento, o recém-nascido deverá estar inscrito na assistência médica, a partir de então, só será atendido com o seu Cartão do beneficiário pessoal. O recém-casado terá isenção de carências, dependendo da previsão contratual. Obs.: No caso dos planos coletivos, o beneficiário pode requerer cópias das cláusulas contratuais, referendadas no guia de leitura contratual, à Operadora ou ao RH da empresa.
Vai depender da abrangência geográfica contratada. Observe se o seu plano é municipal, grupo de municípios, grupos de estados, estadual ou nacional. Verifique o seu contrato ou tire dúvidas na sua Unimed ou no RH de sua empresa, se o seu plano for coletivo.
O quadro abaixo demonstra os prazos de carência à serem cumpridos de acordo com a segmentação assistencial do plano (planos ambulatorial, hospitalar com e sem obstetrícia e planos referência) nos casos de urgência e emergência.
Importante: Se houverem carências à serem cumpridas, cessados os prazos de cobertura legal, a responsabilidade financeira pelo internamento e demais procedimentos necessários passa a ser do contratante, restando à Operadora a responsabilidade de remoção para o SUS para continuidade do tratamento. O Plano Referência possui exceção, garantindo atendimento em regime ambulatorial e hospitalar, nos casos de urgência e emergência, completadas as 24 horas de adesão ao plano.
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