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A Unimed Campo Mourão
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É a possibilidade de contratar um plano de saúde, dentro da mesma operadora ou com uma operadora diferente, e ficar dispensado de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Essa possibilidade vigora para todos os tipos de planos de saúde, contratados a partir de 02/01/1999, uma vez cumpridos os requisitos trazidos na RN 438/18. A nova regra está vigente desde junho/2019. Confira, a seguir, os requisitos para mudar de plano sem cumprir novas carências e saiba como fazer a portabilidade.
Você pode mudar para um plano de saúde de tipo de contratação diferente do seu plano atual (por exemplo: de um plano individual para um plano coletivo e vice- versa). Mas, ao solicitar a portabilidade para um plano coletivo, é preciso observar se você está apto a fazer parte do contrato já em curso. Veja as condições:
Planos coletivos por adesão: • Ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde (associação de caráter profissional, classista ou setorial). Planos coletivos empresariais: • Ter vínculo empregatício ou estatutário com a empresa contratante do plano de saúde; • Ser ou possuir vínculo com um empresário individual contratante do plano de saúde.
Há casos em que o beneficiário fica dispensado de cumprir alguns requisitos para efetuar a portabilidade de carências previstos nas regras gerais. Nessas situações, a portabilidade pode ser solicitada dentro de 60 dias a partir do momento em que o beneficiário toma conhecimento do cancelamento do plano atual (plano de origem). Confira abaixo os casos específicos e as regras: SITUAÇÕES 1. O plano coletivo foi cancelado pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação) 2. O titular do plano faleceu 3. O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão) 4. O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular.
Vínculo: O beneficiário não precisa estar com o contrato ativo. Permanência: O beneficiário não precisa ter cumprido o prazo de permanência mínima, mas se estiver há menos de 300 dias no plano, estará sujeito aos períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem. CPT: Se estiver cumprindo CPT, o beneficiário pode exercer a portabilidade de carência, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes no plano de destino. Compatibilidade: Não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço. O beneficiário pode mudar para qualquer plano independentemente do valor da mensalidade. A quem se aplica: Tanto o titular quanto os dependentes têm direito à portabilidade. A portabilidade de carência deverá ser exercida individualmente pelo beneficiário. Data de contratação: O plano atual (plano de origem) pode ter sido contratado antes de 1º/01/1999 e não ter sido adaptado à Lei 9.656/98.
Quando uma operadora de planos de saúde está em fase de encerramento das atividades (por cancelamento de registro ou liquidação extrajudicial), a ANS concede a todos os seus beneficiários o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano de outra operadora. Nesses casos, não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço e não é necessário ter cumprido prazo mínimo de permanência no plano de origem. A portabilidade especial também vale para os beneficiários que tiveram o contrato cancelado (pela operadora ou por iniciativa própria) até 60 dias antes da concessão da portabilidade pela ANS.
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