RN 432

RN nº 432 - Contratos Coletivos Empresariais - Por Empresário Individual

 

A contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual foi regulamentada pela Resolução Normativa n° 432, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, publicada dia 28 de dezembro de 2017.
 
Para contratação, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, pelo período mínimo de 6 (seis) meses.
 
Para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As Operadoras e as Administradoras de Benefícios exigirão esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.
 
Se for constatada a ilegitimidade do contratante, a Operadora poderá rescindir o contrato, desde que realize a notificação prévia — 60 dias de antecedência—, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.
 
A Operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados também deverá ser exigida nos contratos celebrados antes da vigência dessa resolução.
 
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