Portabilidade

O que é a portabilidade de carências do plano de saúde?

Portabilidade é o direito de todo e qualquer beneficiário de mudar de plano ou operadora de saúde sem a necessidade de cumprir um novo período de carência. Para que isso seja possível, deve-se seguir os seguintes passos determinados pela ANS – Agência Nacional de saúde Suplementar:
 
  • O plano de origem deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou deve ser adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)
  • O contrato deve estar ativo: o plano não pode ter sido cancelado
  • Faturas e mensalidades devem estar com pagamentos em dia
  • Os preços dos dois planos de saúde devem ser compatíveis, ou seja, o valor do plano deve ser igual ou inferior ao valor do primeiro plano contratado
  • Na primeira solicitação de portabilidade, o beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência de dois anos. Mas, para o beneficiário que estiver cumprindo Cobertura Parcial Temporária (CPT), a permanência mínima é de três anos. Na segunda ou próximas solicitações de portabilidade, é necessário um ano de permanência, no mínimo, no plano de saúde contratado.
Não é preciso haver compatibilidade de preço quando:
  • O plano em que se está atualmente não tem mensalidade fixa
  • Em situações específicas que a mudança do plano de saúde é motivada pela extinção do vínculo do beneficiário ao seu plano de saúde, quais sejam: por perda da condição de dependência (por morte do titular do contrato, maioridade, divórcio); por remissão, demissão, exoneração ou aposentadoria, ou término do direito de manutenção no plano por força dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; ou por rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou da pessoa jurídica contratante.
Informações necessárias para portabilidade
Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos na operadora de destino:
 
  • A carta de portabilidade é a declaração emitida pela operadora do plano de origem e tem validade de 20 dias da data de emissão
  • Relatório de Compatibilidade entre Planos” (emitido por beneficiário)
  • Comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades, tais como: 3 (três) últimos boletos pagos (ou declaração da operadora de origem constando que está adimplente)
  • RG e CPF titular e dependentes, certidão de casamento, filhos nascidos a partir de 2010 certidão de nascimento e CPF, cartão SUS e o comprovante de residência
  • Se o motivo da perda for demissão, apresentar rescisão de contrato de trabalho.
O próprio beneficiário deverá realizar a pesquisa no site da ANS que é integrado ao portal único www.gov.br e visa a proteção dos dados do consumidor (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados).

Ao entrar no www.gov.br/ans, o usuário pode acessar o Guia de Planos  pelo Menu  em  Assuntos >>   Contratação e Troca de Plano >> Guia ANS de Planos de Saúde ou diretamente na seção Destaques na página inicial do portal.

No momento de iniciar a pesquisa, será solicitada a criação de conta no portal único do governo. Caso tenha a conta no gov.br e esteja logado, seus dados pessoais serão preenchidos automaticamente e aparecerão as informações sobre seus planos ativos e inativos.

A operadora pode auxiliar remotamente o beneficiário na utilização do Guia de Planos sempre que solicitada, mas a responsabilidade pela pesquisa é do próprio beneficiário. Se presencialmente na operadora, o beneficiário deverá efetuar o login no portal para dar prosseguimento a consulta. Caso tenha alguma dificuldade no momento de gerar o Relatório de compatibilidade, contatar DISQUE ANS 0800 7019656.
 
INFORMAÇÕES RELEVANTES
A carta de portabilidade deverá estar em papel timbrado com data de emissão e nome do responsável pela assinatura, contendo as seguintes informações:
 
  • Número do registro da operadora na ANS
  • Número do registro do produto na ANS
  • Valor da mensalidade do plano atualizada
  • Se o beneficiário está internado
  • Se o ingresso no plano de origem se deu via portabilidade
  • Período de permanência no plano de origem (constando se o plano está ativo ou não)
  • Comprovação da adimplência (caso não conste na carta, poderá complementar com a cópia dos três últimos boletos pagos
  • Se cumpriu ou está em cumprimento de CPT
  • Se o plano de origem foi adaptado à Lei 9656/98 constando a data da adaptação.
Os motivos para análise de portabilidade de carências são essenciais e influenciam no resultado da pesquisa de portabilidade e deverá ser selecionado o motivo correto, salientando que terá que apresentar as documentações comprobatórias para efetivação da portabilidade.
 
  • Troca de plano por escolha do beneficiário
  • Perda de condição da dependência (separação): *Apresentar averbação*
  • Morte do titular do contrato (óbito titular): *Certidão de óbito do titular*
  • Demissão, exoneração ou aposentadoria: *Rescisão de contrato ou carta de concessão de aposentadoria*
  • Término da manutenção garantida pelos artigos 30/31 da Lei 9356/98: *Termo de contratação do plano inativo*
  • Rescisão do contrato coletivo por parte da operadora ou pessoa jurídica contratante: *Carta da rescisão*
  • Outros Motivos. 
Obs.: Não será necessário apresentar documentação complementar, caso na carta de permanência conste o motivo da perda do plano. 

O prazo de resposta da operadora para análise, é de 10 (dez) dias. Dessa forma, o início de vigência do novo plano deverá ocorrer dentro desse prazo, quando todos os requisitos para a portabilidade de carências forem preenchidos pelo (a) beneficiário (a).

A validade do relatório de pesquisa é de 5 (cinco) dias, sendo assim, o beneficiário deverá formalizar a solicitação de contratação de plano de saúde junto à operadora dentro desse prazo, apresentando os documentos necessários, ocasião em que deverá ser disponibilizada a proposta de adesão para assinatura do(a) beneficiário(a).

O cancelamento do plano atual à operadora do plano de origem, deverá ser solicitada pelo próprio beneficiário, no prazo de até 5 (cinco) dias a partir do início de vigência do plano de destino. Caso fique comprovado que não houve a solicitação do cancelamento do plano de origem por parte do beneficiário nestes termos, este ficará sujeito ao cumprimento dos prazos de carência previstos em Lei no novo plano, por perda do direito à portabilidade.

Maiores informações, permanecemos à disposição.

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