Reajuste para planos coletivos com até 29 beneficiários

Agrupamento de Contratos • Resolução Normativa – RN Nº 565/2022

 A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa – RN Nº 565, de 16 de dezembro de 2022, estabelece que os contratos coletivos com até 29 beneficiários devem ser agrupados para cálculos e aplicação de reajuste, sendo o mesmo índice para todos. O índice de reajuste será aplicado no período de maio do ano decorrente a abril do ano posterior, de acordo com a data de aniversário de cada contrato. 

Abaixo, disponibilizamos o índice de reajuste definido para o período atual e o histórico dos anos anteriores (desde 2013), bem como o link de acesso para a relação de contratos que se enquadram nesses reajustes:

Índice de reajuste 2024 a 2025

10,97%

    Histórico:

  • Índice de Reajuste 2023 a 2024 • 15,50% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2022 a 2023 • 10,80% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2021 a 2022 • 08,14% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2020 a 2021 • 09,38% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2019 a 2020 • 10,00% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2018 a 2019 • 11,50% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2017 a 2018 • 12,12% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2016 a 2017 • 11,54% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2015 a 2016 • 10,43% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2014 a 2015 • 13,44% - Saiba Mais
  • Índice de Reajuste 2013 a 2014 • 08,82% - Saiba Mais

Histórico de reajuste dos contratos individuais e/ou familiares

A ANS determina o percentual máximo de reajuste anual dos planos individuais/familiares de assistência médico-hospitalar, com ou sem cobertura odontológica, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

O reajuste anual dos planos privados de saúde pode ocorrer anualmente no mês de aniversário do contrato ou quando há mudança de faixa etária do beneficiário.

O reajuste anual das contraprestações dos planos com o tipo de contratação individual ou familiar contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, depende de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e fica limitado ao percentual máximo de reajuste estabelecido pelo órgão regulador.

Por sua vez, nos contratos individuais ou familiares contratados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98, o reajuste anual observará as disposições contratuais.

Conforme Decisão da ANS, em deliberação na 590ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 12 de junho de 2023, cuja decisão foi publicado no Diário Oficial da União em 14 de junho de 2023, foi aprovado o índice máximo de reajuste anual que incidirá sobre as mensalidades dos planos privados de assistência à saúde médico-hospitalares de contratação individual ou familiar, contratados na vigência da Lei nº 9.656, de 1998 ou a ela adaptados, no período compreendido entre 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 no percentual de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento).

Abaixo, segue o histórico dos reajustes aplicados nos últimos três anos aos planos individuais e/ou familiares:
Início da Aplicação: 01/05/2023
Período de Referência para Aplicação (*): 05/2023 até 04/2024
Protocolo: 33910.006690/2023-00
Ofício Autorizativo: Ofício GEAR nº: 62/2023/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS
Data ofício autorizativo: 06/04/2023
Percentual Autorizado: 9,63%
Reajuste Autorizado pela: RN ANS nº 565, de 16 de dezembro de 2022, em 2023
Início da Aplicação: 01/05/2022
Período de Referência para Aplicação (*): 05/2022 até 04/2023
Protocolo: 33910.005241/2022-55
Ofício Autorizativo: Ofício GEAR nº: 9/2022/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS
Data ofício autorizativo: 08/03/2022
Percentual Autorizado: 15,50%
Reajuste Autorizado pela: RN ANS nº 171, de 29 de abril de 2008, em 2022
Início da Aplicação: 01/05/2021
Período de Referência para Aplicação (*): 05/2021 até 04/2022
Protocolo: 33910.009617/2021-10
Ofício Autorizativo: Ofício GEAR nº: 218/2021/GEFAP/GGREP/DIPRO/ANS
Data ofício autorizativo: 19/03/2021
Percentual Autorizado: -8,19%
Reajuste Autorizado pela: RN ANS nº 171, de 29 de abril de 2008, em 2021
(*) É o período de 12 meses ao longo do qual serão reajustados os contratos da operadora nas suas respectivas datas de aniversário.