Carências

Você conhece os institutos da carência e sucessão contratual?
 

Prazos de carência são estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar como sendo os prazos que nossos consumidores devem aguardar para começar a utilizar o plano de saúde para um determinado procedimento. Isso porque os prazos de carência variam de procedimento para procedimento:

·   Casos de urgência e emergência – 24 horas.


Quando o atendimento de urgência/emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, deverá abranger cobertura durante as 12 horas iniciais, após este período será removido para o SUS ou, se for de seu interesse, você poderá assumir o atendimento junto ao prestador;

·    Partos a termo – 300 dias.

Partos prematuros e decorrentes de complicações no processo gestacional não são partos a termo, são situações de urgência e emergência;

·   Todas as demais situações (não relacionadas a doenças ou lesões preexistentes) – 180 dias. Doenças e lesões preexistentes são aquelas que você nos informa quando preenche a declaração de saúde, para os procedimentos relacionados a elas o prazo máximo é de 24 meses.

 

O cumprimento desses prazos é obrigatório?
 

Via de regra sim, pode haver algumas exceções que variam de acordo com o tipo de plano, vejamos:

·  Para planos coletivos empresariais com 30 ou mais beneficiários vinculados ao contrato, há a isenção desde que o beneficiário solicite ao empregador o ingresso no plano em até 30 dias após sua admissão na empresa.

·    Para planos coletivos por adesão existem 2 situações:

   i) Caso seu ingresso ocorra em até 30 dias da celebração do contrato coletivo entre a entidade de representação de classe e nós, a operadora;

    ii) Caso sua vinculação à entidade de classe se dê após o início do contrato coletivo com o plano de saúde e seu ingresso aconteça no próximo aniversário desse contrato.

 

Atenção: seus dependentes podem ser inscritos sem carência desde que incluídos de acordo com a previsão contratual.

Cônjuge: em geral, inclusão sem carência se inscrito no plano em até 30 dias do evento.

Filhos/enteados/tutela/curatela: em geral, inclusão sem carência se inscritos no plano em até 30 dias do evento.

 

Caso o titular do plano esteja cumprindo carência, o dependente aproveitará os prazos de carência já cumpridos. 

É muito importante que você entenda o porquê aplicamos carência.

Quando contratamos um plano de saúde estamos contratando um serviço profissional de assistência à saúde, contínua e indeterminada.

Para que isso ocorra de maneira justa, o que nos rege é o princípio do mutualismo, ou seja, diversas pessoas contribuem para que algumas utilizem os serviços quando assim necessitarem, podendo assim diluir os custos no grupo.

Isso porque o nosso plano é cobrir ocorrências futuras e imprevistas. Aqui que entra a carência, como garantidor de que essas ocorrências serão de fato futuras e imprevistas.

 

Agora que sabemos o que é carência iremos explicar o que é a sucessão contratual.

Sucessão contratual é o um termo que também pode ser conhecido pelos nossos clientes por: downgrade e upgrade.

São situações que ocorrem quando você deseja mudar o seu plano, mas não a sua operadora, você quer continuar conosco, mas em condições diferentes da originalmente contratadas.

Caso isso ocorra não iremos imputar novas carências diversas das já cumpridas anteriormente, nem a você nem a nenhum outro consumidor. Mas precisamos da sua atenção para um detalhe, não iremos imputar novas carências diversas. O que isso significa?

·  Caso esteja realizando um upgrade, mudando para um plano que melhor atenda suas necessidades assistenciais de garantia a saúde, como um superior padrão de acomodação, de rede prestadora, entidades e serviços a saúde, nós poderemos imputar carência de 180 dias, apenas para as novas coberturas;

·    Caso esteja realizando um downgrade, mudando para um plano que melhor atenda suas necessidades financeiras, não precisa se preocupar com esse detalhe, pois não haverá imputação de novas carências considerando que não ocorrerá um superior padrão dos serviços anteriormente prestados.

Atenção: a regra para realização de upgrade ou downgrade deve ser verificada com a Contratante ou Operadora.


Acreditamos no acesso democrático a informação e a justiça, assim as informações acima foram sintetizadas para um melhor entendimento de nossos consumidores, em caso de dúvidas você pode confirmar as informações por meio do link sobre sucessão contratual.¿¿¿¿¿¿¿